TJMS - 0801034-83.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:13
Prazo em Curso
-
14/08/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
13/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 14:01
Emissão da Relação
-
28/07/2025 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 16:04
JUÍZO - Mediação realizada sem acordo
-
10/06/2025 18:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/06/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 17:08
Prazo em Curso
-
19/05/2025 13:32
Prazo em Curso
-
19/05/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 00:43
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 00:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS) Processo 0801034-83.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Machado Pereira, Ibrahim Issan Pereira Ltaif - Réu: Vicente Caceres - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 07/07/2025 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
13/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 02:15
Emissão da Relação
-
12/05/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 14:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 14:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 14:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 14:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 14:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/05/2025 14:32
Emissão da Relação
-
12/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 04:00:00, Vara Única.
-
07/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 22:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/03/2025 15:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/03/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS) Processo 0801034-83.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Machado Pereira, Ibrahim Issan Pereira Ltaif - Réu: Vicente Caceres -
Vistos.
Designo o dia 19.5.2025, às 14h30, para realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
CITE-SE a parte requerida.
Com fundamento no art. 431, § 2°, IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral do TJMS, a audiência será realizada por meio telepresencial, observando-se as seguintes diretrizes: a) realização pela ferramenta habilitada pelo TJMS, devendo ser gravada e reduzida a termo pelo Conciliador responsável; b) no dia e hora designados as partes e advogados deverão acessar a página do TJMS https: www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual (1ª Vara de Terenos); e c) as partes e seus representantes poderão utilizar qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, notebook, desktop etc), necessariamente conectado à internet, cabendo-lhes verificar a necessidade de instalação do aplicativo em uso.
Em caso de a parte não ter acesso ao suporte técnico para participar da audiência por videoconferência, deverá, neste mesmo prazo, informar tal situação nos autos, hipótese em que será intimada a participar de audiência presencial.
Conforme o art. 334, § 1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes.
O requerido deve manifestar seu desinteresse na audiência por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte).
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; e b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
O requerente deverá ser intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se. Às providências e comunicações necessárias. -
21/03/2025 14:34
Prazo em Curso
-
21/03/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 17:56
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 17:46
Emissão da Relação
-
19/03/2025 16:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 16:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 16:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/03/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 15:03
Documento Digitalizado
-
13/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 02:30:00, Vara Única.
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12/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS) Processo 0801034-83.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Machado Pereira, Ibrahim Issan Pereira Ltaif - Réu: Vicente Caceres -
Vistos.
A parte requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/19).
Em que pese a existência de pedido referido, tem-se por certo que tais pedidos de gratuidade da justiça devem vir acompanhados de prova capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, juntando aos autos comprovantes de renda próprios e de seu cônjuge ou companheiro, se houver, e, ainda, documentos relativos a despesas ordinárias (contas de água, luz, internet, telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte, educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel, declaração de IR, fatura de cartão de crédito, entre outras) dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
As providências. -
03/02/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 15:01
Emissão da Relação
-
10/12/2024 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2024 18:08
Informação do Sistema
-
06/12/2024 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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