TJMS - 1600818-02.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:36
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600818-02.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Henrique Abraão Gonçalves da Silva Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) EMENTA -DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM POSSÍVEL ATUAÇÃO NO CRIME ORGANIZADO, LAVAGEM DE DINHEIRO, JOGOS DE AZAR, TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.
Recurso defensivo contra decisão que determinou a inclusão do Recorrente no sistema penitenciário federal, fundamentada na necessidade de preservar a ordem e a disciplina no sistema prisional estadual, além da periculosidade do Reeducando.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a transferência do Agravante ao sistema penitenciário federal, conforme previsto na Lei n. 11.671/2008 e no Decreto n. 6.877/2009.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A inclusão de presos em penitenciárias federais deve observar os requisitos do art. 3º do Decreto n. 6.877/2009, sendo suficiente a presença de uma das seguintes hipóteses: participação relevante em organização criminosa; risco à integridade física no ambiente prisional; submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado; envolvimento reiterado em crimes com violência ou grave ameaça; colaboração premiada que represente risco; ou incidentes de fuga, violência ou grave indisciplina no sistema prisional de origem. 4.
No caso, há elementos de que o Agravante desempenhava papel relevante na organização criminosa, atuando na lavagem de dinheiro e no tráfico de drogas e armas.
Além disso, há indicativos de risco à ordem e segurança pública, justificando sua remoção do sistema prisional estadual. 5.
A decisão que determinou a transferência está devidamente fundamentada, com base em informações obtidas por órgãos de inteligência e na atuação do Agravante dentro e fora do ambiente prisional, evidenciando a necessidade da medida para evitar influência criminosa e garantir a segurança pública. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência para presídio federal é medida adequada em casos de envolvimento com facções criminosas e risco à ordem pública, independentemente da proximidade do Reeducando com familiares. 7.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, sendo inviável a alegação de que o Agravante deve permanecer na comarca de origem para facilitar contato com familiares, pois a segurança pública se sobrepõe a tal direito.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 8.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: a) A inclusão de preso em sistema prisional federal é cabível quando demonstrada sua participação relevante em organização criminosa, risco à segurança pública ou potencial influência sobre o sistema prisional estadual. b) A decisão de transferência deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, podendo basear-se em informações de inteligência e investigações oficiais. c) O interesse público na manutenção da ordem e segurança prevalece sobre o direito do preso de cumprir pena próximo à família, quando sua presença no sistema prisional estadual representar risco à estabilidade carcerária e à segurança pública.
Dispositivos relevantes citados: art. 3º; Decreto n. 6.877/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.113.270/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/03/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600533-43.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 12/07/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1601192-52.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 18/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
27/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:45
Não-Provimento
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26/02/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600818-02.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Henrique Abraão Gonçalves da Silva Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:21
Inclusão em pauta
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13/02/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600818-02.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Henrique Abraão Gonçalves da Silva Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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