TJMS - 0852851-67.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852851-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Apelado: Rafael dos Santos Almeida Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO - EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Eldorado-MS contra sentença que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a ausência de título executivo e extinguir, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de contribuinte, visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU de 2022 e outros. 2.
A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que o pagamento do débito ocorreu antes da citação, afastando o pressuposto processual da existência de título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se a validade da extinção da execução sem julgamento de mérito diante do pagamento realizado após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação, bem como a possibilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença deve ser reformada.
O pagamento do débito, embora realizado antes da citação, deu-se após o vencimento da obrigação e o ajuizamento da execução, o que legitima a ação fiscal e afasta a alegada ausência de título executivo. 5.
Nessa hipótese, conforme o art. 924, II, do CPC, a extinção deve se dar pelo pagamento, com resolução de mérito. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo quando o pagamento ocorre antes da citação, mas após o ajuizamento, é cabível a condenação do executado em honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: É válida a execução fiscal ajuizada após o vencimento da obrigação tributária e antes do pagamento do débito, ainda que este ocorra antes da citação, sendo devida a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, autoriza a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 924, II; 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.637.404/RS, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 10.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.028.318/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 1.9.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
02/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:49
Provimento
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31/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:37
Inclusão em pauta
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21/03/2025 12:35
Expedida/Certificada
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21/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852851-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Apelado: Rafael dos Santos Almeida Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
20/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 06:30
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 06:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/03/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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