TJMS - 0905396-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
18/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 17:32
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 15:42
Emissão da Relação
-
24/06/2025 21:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:38
Registro de Sentença
-
24/06/2025 21:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
19/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0905396-80.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: J.w.
Rodrigues da Silva Eireli Me - Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271, de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Int. e cumpra-se. -
28/01/2025 23:58
Autos preparados para expedição
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28/01/2025 21:38
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 14:11
Emissão da Relação
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27/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/01/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:15
Juntada de Informações - Res. CNJ 547
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03/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 15:40
Expedição de Carta.
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27/02/2024 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
08/02/2024 08:40
Autos preparados para expedição
-
07/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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