TJMS - 0901904-51.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 19:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2025 15:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2025 15:19
Evolução da Classe Processual
-
11/06/2025 11:46
Prazo em Curso
-
11/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em data
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
20/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Alves de Oliveira (OAB 18855/MS) Processo 0901904-51.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Islane Maria da Silva - Vistos etc... [...] Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que a dívida não mais existe.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
08/04/2025 18:43
Autos preparados para expedição
-
08/04/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 22:35
Emissão da Relação
-
07/04/2025 22:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
-
07/03/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:34
Registro de Sentença
-
07/03/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Alves de Oliveira (OAB 18855/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0901904-51.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Islane Maria da Silva -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
29/01/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 08:22
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 08:09
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2023.
-
09/12/2022 01:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:55
Autos preparados para expedição
-
31/10/2022 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/06/2022 16:30
Autos preparados para expedição
-
08/05/2022 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2022.
-
19/03/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:09
Autos preparados para expedição
-
08/03/2022 10:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2022.
-
03/03/2022 07:23
Prazo em Curso
-
10/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 18:09
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
25/01/2022 07:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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