TJMS - 0916067-36.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Apelação
-
16/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 18:12
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 17:35
Emissão da Relação
-
17/07/2025 11:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:48
Registro de Sentença
-
24/06/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Karine Neves Mafra (OAB 24760/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS), Breno Jorge Felix (OAB 21511/MS) Processo 0916067-36.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Donizete Aparecido Bueno Leite - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
21/05/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:55
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 09:16
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:25
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
15/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Karine Neves Mafra (OAB 24760/MS), Breno Jorge Felix (OAB 21511/MS) Processo 0916067-36.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Donizete Aparecido Bueno Leite -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
29/01/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 08:22
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 08:09
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 02:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:55
Autos preparados para expedição
-
02/02/2023 12:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/12/2022 03:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:27
Autos preparados para expedição
-
02/12/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:32
Prazo em Curso
-
04/10/2022 08:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 01:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2022.
-
02/07/2022 00:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:52
Autos preparados para expedição
-
19/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2022 13:20
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 18:24
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2022 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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