TJMS - 0800235-78.2021.8.12.0036
1ª instância - Inocencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:08
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 13:07
Prazo em Curso
-
24/06/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janes Lau Pini (OAB 3695/MS), Thiago Antonio da Costa (OAB 23339/MS), Pedro Isaac Lopes Pini (OAB 26577/MS) Processo 0800235-78.2021.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Gabriel Lopes Pini - Exectdo: Auto Socorro Zela Eireli Me - Indefiro o requerimento de fl. 128, pois os veículos bloqueados às fls. 110 estão alienados fiduciáriamente, de forma que somente é possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciário.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AUTORIZAÇÃO PARA A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - MEDIDA EXTREMA E RIGOROSA - ALTERAÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL - PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIZADA A CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O VEÍCULO. 1.
Controvérsia centrada na discussão sobre a) a restrição do automóvel junto ao Renajud;, e b) a possibilidade de penhora de veículo alienado fiduciariamente. 2.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Portanto tal medida indica ser muito rigorosa, visto que impossibilita a livre utilização e circulação do veículo, o que não se justifica, em especial, porque o agravante-executado foi nomeado fiel depositário do bem que também foi penhorado. 3.
A propriedade do bem alienado fiduciariamente é do credor fiduciário e não do agravante-executado, portanto só deve ser autorizada a penhora sobre os direitos do recorrente sobre o veículo e não do automóvel em si. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406709-66.2017.8.12.0000, Coxim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 17/10/2017, p: 19/10/2017) No mais, cumpra-se as demais determinações da decisão de fls. 121/123. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 08:34
Emissão da Relação
-
26/02/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 17:18
Outras Decisões
-
26/02/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:21
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio da Costa (OAB 23339/MS), Pedro Isaac Lopes Pini (OAB 26577/MS) Processo 0800235-78.2021.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Gabriel Lopes Pini - Exectdo: Auto Socorro Zela Eireli Me - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 121-123: "I - Por vezes, as pesquisas nos Sistemas SISBAJUD, de fls. 59/61 (em Junho/2022), fls. 104/106 (em Maio/2024) e fls. 115/117 (em Setembro/2024); INFOJUD, de fl. 68 (em Junho/2022); e SNIPER, de fls. 83/85 (em Julho/2023), já restaram infrutíferas, não demonstrando nenhum tipo de bem em nome dos Executados.
Por outro lado, as do RENAJUD foram positivas e estão com restrição de circulação inserida nos respectivos veículos às fls. 64/67 e 110/111.
Destaca-se que o Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituído pelo Provimento n. 39/2014, do CNJ, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
Nota-se que tal provimento estabeleceu um rol de ações para as quais destinou-se a utilização do CNIB (processos envolvendo falência, art. 82, §2º da Lei 11.101/05, ações envolvendo créditos tributários, artigo 4º da Lei 8397/92, 185-A, CTN, improbidade administrativa, art. 7º, Lei 8429/92, entre outros), sendo que em todos se vislumbra hipótese de proteção de direitos coletivos ou indisponíveis ou persecução penal.
Tratando-se de medida restritiva de direitos, desta maneira deve ser interpretada.
Logo, a execução de título extrajudicial não consta do rol anteriormente consignado entende-se que a interpretação também não pode ser ampliativa.
Neste norte, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO LANÇAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS SOBRE OS IMÓVEIS DOS EXECUTADOS PROVIMENTO 39/2014 AÇÃO NÃO INSERIDA NO ROL DAS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O Sistema Central Nacional Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituído pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. 02.
Considerando que o presente caso versa sobre ação monitória, cuja previsão não consta do rol do Provimento e que, por se tratar de medida constritiva, a interpretação também não pode ser ampliativa, motivo por que deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. 03.
Recurso conhecido e desprovido" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 140888292.2019.8.12.0000,Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 05/02/2020, p: 09/02/2020).
Sendo assim, INDEFIRO os novos pedidos do Exequente de fl. 120.
Ademais, nada impede a parte Exequente de, por conta própria, por exemplo, diligenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis que entender pertinentes e, constatando a existência de algum bem imóvel em nome dos Executados, informar/comprovar nos autos (com a respectiva certidão de matrícula), e pleitear o que entender de cabível e/ou pertinente.
II - Eventual valor ínfimo bloqueado (até 1% [um por cento] do crédito exequendo) e ainda não transferido ao credor ou para a subconta judicial, deve ser desbloqueado no SISBAJUD, com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Se ainda não feito, proceda-se a(o) CPE/Cartório Judicial com a liberação desse valor no(a) respectivo(a) Sistema e/ou Conta Única, como de praxe.
III - Desde já, a(o) CPE/Cartório Judicial fica autorizada(o) a expedir certidão para protesto ou inclusão/exclusão em cadastro de inadimplentes ou de admissão de ação/execução (arts. 517; 782, § 3º e § 5º; 792, II; 828; ou 844, todos do CPC), cuja efetivação da diligência deverá ser providenciada junto aos Órgãos competentes pelos próprios Exequentes.
IV - No mais, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis para satisfação do débito cobrado e formular requerimento que entender de direito, tudo sob pena de extinção e/ou arquivamento deste processo.
Ainda, deve o Exequente informar a localização / endereço exato de eventual veículo com restrição inserida ou não, caso requeira o prosseguimento do feito sobre esse bem.
V - Após o cumprimento integral de todos os itens acima, oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias. -
03/02/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 11:51
Emissão da Relação
-
03/12/2024 15:55
Proferida decisão interlocutória
-
25/11/2024 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 12:08
Prazo em Curso
-
21/10/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 15:31
Emissão da Relação
-
02/10/2024 03:01
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 03:00
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 18:49
Documento Digitalizado
-
30/08/2024 20:58
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:24
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2024 16:03
Proferida decisão interlocutória
-
23/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 14:30
Emissão da Relação
-
31/01/2024 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2023 11:59
Prazo em Curso
-
05/12/2023 21:11
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 13:45
Emissão da Relação
-
16/11/2023 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:07
Prazo em Curso
-
14/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:04
Prazo em Curso
-
31/10/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2023 20:16
Emissão da Relação
-
30/10/2023 19:25
Juntada de Informações Sniper
-
30/10/2023 19:25
Juntada de Informações Sniper
-
01/08/2023 15:38
Prazo em Curso
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Informações Sniper
-
28/07/2023 16:39
Prazo em Curso
-
08/03/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 21:19
Publicado ato_publicado em 28/02/2023.
-
28/02/2023 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2023 17:16
Emissão da Relação
-
27/02/2023 17:11
Juntada de NULL
-
27/02/2023 17:11
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 13:29
Prazo em Curso
-
14/07/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:00
Autos preparados para expedição
-
14/07/2022 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/07/2022 17:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/07/2022 20:49
Publicado ato_publicado em 05/07/2022.
-
05/07/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2022 13:53
Emissão da Relação
-
04/07/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 20:58
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
24/06/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2022 14:53
Emissão da Relação
-
23/06/2022 14:41
Prazo em Curso
-
23/06/2022 08:53
Prazo em Curso
-
23/06/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 08:52
Juntada de Informações
-
23/06/2022 08:52
Juntada de Informações
-
23/06/2022 08:52
Juntada de Informações
-
23/06/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 20:46
Publicado ato_publicado em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2022 18:48
Emissão da Relação
-
26/04/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:32
Prazo em Curso
-
05/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:25
Prazo em Curso
-
07/03/2022 18:24
Juntada de NULL
-
07/03/2022 18:24
Juntada de Mandado
-
27/01/2022 02:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2021 09:18
Prazo em Curso
-
17/12/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 16:45
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/12/2021 12:37
Autos preparados para expedição
-
16/12/2021 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/12/2021 15:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/12/2021 12:41
Prazo em Curso
-
07/12/2021 20:48
Publicado ato_publicado em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2021 15:00
Emissão da Relação
-
06/12/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2021 14:59
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
06/12/2021 08:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2021 08:29
Convertida monitória em título executivo
-
06/12/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:18
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/11/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 12:37
Prazo em Curso
-
22/11/2021 21:44
Publicado ato_publicado em 22/11/2021.
-
19/11/2021 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2021 15:49
Emissão da Relação
-
04/11/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/10/2021 15:05
Prazo em Curso
-
05/10/2021 15:04
Juntada de NULL
-
05/10/2021 14:58
Juntada de Mandado
-
23/09/2021 17:23
Prazo em Curso
-
23/09/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 15:47
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2021 15:29
Autos preparados para expedição
-
10/09/2021 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/09/2021 13:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/09/2021 13:22
Prazo em Curso
-
31/08/2021 21:03
Publicado ato_publicado em 31/08/2021.
-
31/08/2021 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2021 10:00
Emissão da Relação
-
30/08/2021 08:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2021 08:25
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 13:16
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
20/08/2021 13:52
Autos preparados para expedição
-
20/08/2021 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/08/2021 16:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/08/2021 13:35
Prazo em Curso
-
05/08/2021 20:56
Publicado ato_publicado em 05/08/2021.
-
05/08/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2021 12:47
Emissão da Relação
-
04/08/2021 09:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 18:31
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
03/08/2021 11:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
30/07/2021 18:44
Informação do Sistema
-
30/07/2021 18:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/07/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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