TJMS - 0917356-04.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:16
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 08:44
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 08:22
Emissão da Relação
-
19/05/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:07
Registro de Sentença
-
19/05/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 08:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
15/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Procurador do Município (OAB OAB/MS), Daniel Lopes de Carvalho - réu-revel Processo 0917356-04.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Daniel Lopes de Carvalho -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
30/01/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 14:48
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 14:14
Emissão da Relação
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23/01/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:16
Autos preparados para expedição
-
18/01/2023 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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17/07/2022 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2022.
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01/07/2022 00:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 16:42
Autos preparados para expedição
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13/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2022 14:56
Expedição de Carta.
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31/03/2022 17:02
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2022 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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