TJMS - 0920612-52.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Jescika Amanda de Queiroz (OAB 21262/MS), Karine Neves Mafra (OAB 24760/MS), Breno Jorge Felix (OAB 21511/MS) Processo 0920612-52.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Diogo Xavier Analio - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
22/05/2025 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:57
Autos preparados para expedição
-
21/05/2025 14:47
Emissão da Relação
-
19/05/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:06
Registro de Sentença
-
19/05/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
15/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Jescika Amanda de Queiroz (OAB 21262/MS), Karine Neves Mafra (OAB 24760/MS), Breno Jorge Felix (OAB 21511/MS) Processo 0920612-52.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Diogo Xavier Analio -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
28/01/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 08:32
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 08:14
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:24
Autos preparados para expedição
-
18/01/2023 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/12/2022 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/12/2022.
-
26/11/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:34
Autos preparados para expedição
-
11/11/2022 09:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2022 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 03:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2022.
-
21/07/2022 03:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:18
Autos preparados para expedição
-
10/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 13:52
Expedição de Carta.
-
24/05/2022 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
02/02/2022 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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