TJMS - 0830715-42.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/09/2025 09:23
Certidão
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16/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0830715-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Viviane Aparecida Betfuer Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINARES DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
QUESTÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO REVOGADA E TEMA EXTRA EDITAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
NULIDADE RECONHECIDA.
QUESTÃO PREVISTA NO PROGRAMA DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária contra sentença concessiva parcial de mandado de segurança impetrado por candidata contra ato da Secretária Municipal de Gestão de Campo Grande e do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação, visando à anulação das questões nº 25 e 28 do concurso regido pelo Edital nº 01/2023, com atribuição da pontuação respectiva e reclassificação no certame.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para anular ambas as questões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança estaria prejudicado por decadência ou inadequação da via eleita; (ii) estabelecer se é cabível a anulação judicial das questões nº 25 e 28 do concurso público diante da alegação de ilegalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança conta-se da ciência do ato lesivo (Lei nº 12.016/2009, art. 23).
Como a impetração ocorreu após a publicação do gabarito definitivo, respeitado o prazo, afasta-se a alegação de decadência.
O mandado de segurança é via adequada quando a pretensão se limita ao controle de legalidade, com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Por isso, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.
Conforme fixado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo ou critérios de correção, sendo sua atuação restrita ao controle de legalidade ou constitucionalidade.
A questão nº 28 fundamentou-se no Decreto nº 6.571/2008, revogado pelo Decreto nº 7.611/2011, e não previsto no conteúdo programático do edital.
Configurada ilegalidade, deve ser anulada com atribuição de pontuação à candidata.
A questão nº 25 versou sobre tema constante do edital (Concepções e tendências pedagógicas contemporâneas), inexistindo ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital.
A revisão de seu conteúdo configuraria indevida substituição da banca, o que é vedado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente provida para manter a anulação da questão nº 28, afastar a anulação da questão nº 25 e determinar a reclassificação da impetrante com base na pontuação atribuída à primeira.
Tese de julgamento: O prazo decadencial do mandado de segurança em concurso público conta-se da publicação do gabarito definitivo ou resultado que evidencia o ato lesivo.
O mandado de segurança é via adequada para controle de legalidade em concurso público quando há prova pré-constituída.
O Poder Judiciário pode anular questão de concurso público quando baseada em norma revogada ou em tema não previsto no edital.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar conteúdo pedagógico ou critérios de correção quando ausente ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, 23 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral).
TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0824817-48.2024.8.12.0001, j. 29.01.2025.
TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0835359-28.2024.8.12.0001, j. 12.05.2025.
TJMS, Apelação Cível nº 0831700-11.2024.8.12.0001, j. 04.06.2025.
STF, Súmula 512. -
12/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 12:22
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 12:22
Provimento em Parte
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10/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:12:43 local.
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01/09/2025 12:01
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:01:51 local.
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29/08/2025 15:32
Incluído em pauta para 29/08/2025 03:32:18 local.
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28/08/2025 16:40
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0830715-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Viviane Aparecida Betfuer Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde há intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.
C. -
21/08/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 14:51
Certidão
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19/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0830715-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Viviane Aparecida Betfuer Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 09:43
Processo Cadastrado
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15/08/2025 08:13
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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