TJMS - 0800233-65.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:02
Prazo em Curso
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10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
26/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 17:34
Emissão da Relação
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21/08/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:21
Prazo em Curso
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06/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Monteiro de Castro Lopes (OAB 242020/RJ) Processo 0800233-65.2025.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rita de Cassia Donatoni - DECISÃO FLS. 58/59: [...] Inexitosa a conciliação, a parte autora deverá requerer o que de direito nos termos do art. 104-B do CDC 4, no prazo de 10 dias. -
01/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 16:33
Emissão da Relação
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:04
Prazo em Curso
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:24
Prazo em Curso
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03/04/2025 15:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 15:48
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:31
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Monteiro de Castro Lopes (OAB 242020/RJ) Processo 0800233-65.2025.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rita de Cassia Donatoni - Vistos etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação ajuizada por Rita de Cassia Donatoni em face de Banco Master S/A e outros, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC.
Com a inicial juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A presente demanda visa a reestruturação da vida financeira da parte autora, que sustenta estar em situação de superendividamento.
Nestes casos, entendo que, ao menos neste primeiro momento, é indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, nas hipóteses de pedido formulado com base na Lei 14.181/2021.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA -AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC -EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ABARCADOS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADADE DE REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A a Lei nº 14.181/2021 alterou o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII, o direito básico do consumidor "à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
No caso dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, uma vez que a autora está endividada por empréstimos pessoais livremente pactuados e também por dívidas de cartão de crédito, cuja origem não foi informada pela autora, além de que ainda não realizada a audiência de conciliação prevista no § 3º do art. 104-B do CDC. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420412-54.2023.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 19/12/2023, p: 09/01/2024) O procedimento da repactuação é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.
Caso infrutífera a conciliação, admite-se a análise do pedido de tutela de urgência com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor durante a fase judicial de elaboração do plano de repactuação.
A esse respeito, colha-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC NÃO REALIZADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, é indevido o deferimento de tutela de urgência enquanto pendente de realização audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de suspensão precoce da cobrança das dívidas.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419211-27.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fernando Paes de Campos, j: 09/11/2023, p: 10/11/2023) Posto isso, postergo a análise da tutela de urgência vindicada para depois da audiência de conciliação.
A fim de viabilizar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora.
Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se audiência de conciliação com duração de 60 minutos, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como observada a disposição contida no § 1º do art. 104-A do CDC.
Intimem-se o(s) réu(s) para comparecimento à audiência alertando-os de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a aplicação das sanções previstas no § 2º do artigo 104-A do CDC.
Inexitosa a conciliação, a parte autora deverá requerer o que de direito nos termos do art. 104-B do CDC, no prazo de 10 dias e, em seguida, o feito deve retornar concluso para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se. Às providências.
Nota de cartório: audiência de Conciliação designada para dia 03/04/2025 às 15:00.
OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link:https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/- 1° Vara Cível. -
07/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 17:59
Prazo em Curso
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07/02/2025 14:13
Expedição de Carta.
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07/02/2025 14:12
Expedição de Carta.
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07/02/2025 14:12
Expedição de Carta.
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07/02/2025 14:12
Expedição de Carta.
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07/02/2025 14:12
Expedição de Carta.
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07/02/2025 14:12
Expedição de Carta.
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07/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 16:18
Expedição em análise para assinatura
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06/02/2025 15:53
Emissão da Relação
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06/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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06/02/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 03:50:29, 1ª Vara Cível.
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05/02/2025 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 19:20
Tutela Provisória
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05/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:12
Retificação de Classe Processual
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31/01/2025 17:01
Informação do Sistema
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31/01/2025 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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