TJMS - 0800289-98.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cuidam-se os autos de produção antecipada de provas nos quais pretende a parte autora o acesso à diversos documentos elencados na peça vestibular, pois sustenta que não realizou contratação com o requerido. À fl. 34, fora determinado ao requerido que apresentasse tais documentos.
Entretanto, em sua defesa, limitou-se a apresentar diversas defesas de mérito, deixando de juntar qualquer documento requerido.
Frisa-se, por oportuno, que nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, os presentes autos têm como única finalidade a produção da prova requerida na exordial, de modo que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas dos contratos.
No mesmo sentido, se eventuais assinaturas são válidas ou não, deverá a parte autora mover ação própria em momento posterior.
Assim, DETERMINO à parte requerida que apresente aos autos ou justifique, cabalmente, a impossibilidade de apresentá-los, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária, os documentos especificados em fls. 30-33.
Após, conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
26/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 17:22
Emissão da Relação
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25/08/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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07/05/2025 13:46
Prazo em Curso
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07/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800289-98.2025.8.12.0005 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jerusa Almeida da Silva do Nascimento - [...] Com a juntada do documento ou apresentada a justificativa, dê-se vista ao requerente para manifestação em 05 dias. -
06/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 15:39
Emissão da Relação
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04/05/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:19
Prazo em Curso
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24/04/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 13:16
Prazo em Curso
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04/04/2025 12:44
Expedição de Carta.
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03/04/2025 18:05
Expedição em análise para assinatura
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02/04/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800289-98.2025.8.12.0005 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jerusa Almeida da Silva do Nascimento - Vistos, etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o requerido para apresentar, no prazo de 05 dias, os documentos pleiteados pela requerente, nos termos do art. 396 e 398 do CPC, ou no mesmo prazo justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Com a juntada do documento ou apresentada a justificativa, dê-se vista ao requerente para manifestação em 05 dias e após conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
01/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 16:57
Autos preparados para expedição
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31/03/2025 16:55
Emissão da Relação
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25/03/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 15:02
Recebida petição inicial
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21/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:17
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800289-98.2025.8.12.0005 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jerusa Almeida da Silva do Nascimento - emendada.
Ainda que o art. 397, I, do CPC ressalve a individualização completa do documento ao qual se quer exibido, no limite da possibilidade do autor, no presente caso, a parte autora apresentou genericamente um pedido de exibição de contrato que teria sido supostamente firmado com a empresa requerida.
A finalidade da ação de exibição de documentos não é a apresentação de possíveis documentos existentes entre as partes, mas sim a exibição de documentos que efetivamente existam e que estejam em poder do réu, nos termos do art. 396 e 397 ambos do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - SENTENÇA MANTIDA.
Inexiste interesse de agir quando o pedido de exibição de documentos é fundamentado em argumentos genéricos, sem justificativa quanto à insuficiência das informações prestadas pela parte ré.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08269729720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Registre-se, ademais, que a notificação extrajudicial colacionada à fl. 24 sequer foi enviada para a parte requerida.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, informando exatamente quais documentos quer sejam exibidos, pois à fl. 09, item 6, consta relação de documentos genéricos que sequer há indicios de sua existência, bem como para comprovar o prévio pedido à instituição financeira, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. Às providências. -
07/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 12:48
Emissão da Relação
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05/02/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 19:17
Emenda à Inicial
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05/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/02/2025 08:01
Informação do Sistema
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05/02/2025 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/02/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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