TJMS - 0855597-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 22:13 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 13:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 09:52 Prazo em Curso 
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                                            07/08/2025 09:11 Publicado ato_publicado em 07/08/2025. 
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                                            06/08/2025 08:15 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/08/2025 13:19 Emissão da Relação 
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                                            04/08/2025 16:58 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/08/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 09:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2025 09:38 Prazo em Curso 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ADV: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0855597-68.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Jr Estacao da Moda Ltda - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Despacho de fl. 54: O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
 
 Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
 
 Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
 
 Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
 
 No prazo acima, deverá a parte embargante apresentar procuração e declaração de hipossuficiência válidas, já que as de fs. 17/18 foram assinados por meio de certificado digital não identificado e não aceito pelo ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 918, II do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos para novas deliberações.
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                                            30/01/2025 21:15 Publicado ato_publicado em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 08:05 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            29/01/2025 14:02 Emissão da Relação 
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                                            28/01/2025 15:27 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/01/2025 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 01:08 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            25/09/2024 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 16:06 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            25/09/2024 09:06 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            25/09/2024 09:06 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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