TJMS - 1404019-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 17:03
Baixa Definitiva
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25/04/2023 17:03
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 14:50
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/04/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404019-54.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Nikholly Luiza dos Santos Moraes Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) EMENTA – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO E PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE ARMAS DE FOGO DE URSO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE PROLE COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS –CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
I –Imprescindível a manutenção da segregação cautelar com vistas à preservação da ordem pública, pois a gravidade concreta do fato (transporte de 81,4 kg de maconha para outro Estado e com o auxílio de uma adolescente) é aspecto que denota o efetivo risco que a liberdade da paciente representa para o meio social.
Ademais, não possui qualquer espécie de vínculo com o distrito da culpa, de forma que, no atual momento da persecução penal, a custódia também possui o escopo de garantir a aplicação da lei penal e resguardar a regularidade da instrução processual.
Aliás, não há falar em substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto.
II – Impossível a concessão da prisão domiciliar se a impetração não comprova que a presença da paciente é primordial para a subsistência de seus filhos, já que além da constatação de que deixou a prole para percorrer grande distância até ser surpreendida praticando teoricamente infrações penais graves, ela mesma informa que as crianças estão sob cuidados de outro membro da família.
III – Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
17/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:44
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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10/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/03/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404019-54.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Nikholly Luiza dos Santos Moraes Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
29/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:28
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404019-54.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Nikholly Luiza dos Santos Moraes Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 07:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 07:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/03/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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