TJMS - 0002507-65.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002507-65.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Recorrente: Brasilcap Capitalização S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Recorrido: Qasem Qasem Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DESCONTO INDEVIDO EM RESGATE DE VALORES APLICADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS DÉBITOS - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista aresponsabilidadesolidáriade toda acadeiadefornecedoresprevista no art. 18, do CDC. É indubitável a legitimidade passiva de todos aqueles que participam da relação jurídica como fornecedor, uma vez que, em se tratando de relação deconsumo, aplica-se a Teoria da Aparência, segunda a qual todas as empresas interligadas pela mesmacadeiade serviço, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados aos usuários.
Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumo.
Na espécie, verifica-se dos autos que não restou comprovado, diante da ausência de conjunto probatório, qual o processo adotado pela requerida ao repassar os valores de resgate de aplicação, quanto menos, quais seriam os descontos e qual seria o prazo.
De acordo com os documentos trazidos pelo recorrido, percebe-se que este recebeu não recebeu o valor completo de seu requerimento, tendo havido um desconto de R$ 8.500,00.
Portanto, em razão da ausência de prova de existência de prestação de informação adequada, tanto ao consumidor quanto nestes autos, acerca dos termos do contrato, tenho que a origem do desconto não restou comprovada, sendo o desconto indevido.
Dessa forma, deve o recorrido ser ressarcido pelos valores previamente descontados referentes ao contrato discutido.
Em relação à quantificação do dano moral, objeto de recurso de ambas as partes, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, fixo o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
21/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2023 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 03:42
INCONSISTENTE
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17/11/2022 03:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:56
Distribuído por sorteio
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16/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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