TJMS - 0801491-29.2021.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 14:46
Emissão da Relação
-
02/09/2025 12:56
Evolução da Classe Processual
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02/09/2025 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:42
Prazo em Curso
-
31/07/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 14:39
Emissão da Relação
-
29/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em data
-
23/07/2025 13:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2025 13:56
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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13/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/05/2025 07:08
Prazo em Curso
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 10:47
Prazo em Curso
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04/04/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919MS /), Rodrigo Josefi Moraes de Jesus (OAB 49385/PR) Processo 0801491-29.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Comercial de Alimentos Nutrimais Ltda - Réu: Ilumisol Energia Solar Eireli - Epp - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões. -
03/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 07:20
Emissão da Relação
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18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Apelação
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30/01/2025 10:32
Prazo em Curso
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30/01/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919MS /), Rodrigo Josefi Moraes de Jesus (OAB 49385/PR) Processo 0801491-29.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Comercial de Alimentos Nutrimais Ltda - Réu: Ilumisol Energia Solar Eireli - Epp - Intimação das partes acerca da sentença de fls. 404-407 ''Fundamento e DECIDO.
Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
De início, consigne-se que este processo é conexo com os autos da ação de busca e apreensão n. 0802175-51.2021.8.12.0045, que serão, nos termos da técnica processual, julgados de maneira conjunta.
Controvertem-se as partes se houve deficiência no serviço prestado pela ré, bem como da ocorrência e extensão de danos materiais. É pertinente uma pequena digressão sobre as normas princípios aplicáveis ao caso. É que devem ser aplicadas na solução da lide as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser o demandante equiparado a consumidor, na forma dos artigos 17 e 29 desse diploma legal.
Firmada, então, a equiparação do autor ao conceito de consumidor, tem-se que lhe é atribuída, pelo artigo 6º, VIII, do CDC, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências".
E, assim agindo, revela-se evidente a hipossuficiência técnica e probatória do autor com relação ao demandado, notadamente porque a este não seria difícil comprovar que agiu de acordo com o exercício regular de seu direito.
No caso dos autos, as partes pactuaram contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais e instalação de sistema solar fotovoltaico, conforme instrumento de f. 44-51, no qual a requerida se comprometeu a gerar em média mensalmente a quantia de 43.859 KWh, podendo variar em dez por cento a mais ou para menos,conforme se verifica da cláusula 8.4 (f. 48).
E em que pesem as alegações da requerida, de que o sistema está funcionando em perfeito estado, é visível o descumprimento das obrigações assumidas, não se prendendo, evidentemente, à entrega do sistema de conversão da energia elétrica coletada em energia elétrica para inserção na rede da concessionária.
Isso porque, o laudo pericial de f. 386-389 apontou que: (...) o sistema de energia solar fotovoltaica descrito na proposta e no contrato nunca foi instalado em sua integralidade.
Não há registro de avaliação estrutural do prédio onde seriam instalados os módulos fotovoltaicos, que somam 21 toneladas de peso adicional à estrutura do imóvel.
Ainda que fosse instalado em sua totalidade, é improvável que o sistema fosse capaz de reduzir em aproximadamente 69% das faturas de energia, com base nos dados disponibilizados nos Autos, essa redução seria de aproximadamente 49%.
Percebe-se que, apesar dos itens estarem parcialmente de acordo com o projeto, o sistema não operou de acordo com o contratado, sendo patente o descumprimento contratual, portanto.
E, em que pese a discordância da parte ré em relação à conclusão pericial, não fez contraprova segura acerca da conclusão alcançada pelo perito, cujo laudo fica homologado na íntegra, juntamente com a complementação.
Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, verifica-se que a cláusula 7.3 dispõe que "A rescisão, por culpa ou dolo de uma das partes, lhe acarretará a responsabilidade pelas perdas e danos a que der causa, sem prejuízo das demais sanções contratuais e/ou legais aplicáveis".
Logo, não havendo previsão contratual expressa acerca de eventual multa por rescisão contratual, deverá a requerida proceder com a devolução integral do valor pago, tendo em vista que a rescisão ocorreu por culpa da empresa ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C DANO MATERIAL, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA - contrato de Implantação de Sistema de Geração de Energia Solar - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA - DEFEITO NA ESTRUTURA METÁLICA RESPONSÁVEL POR ACOMODAR OS PAINÉIS DE ENERGIA NO TELHADO DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE TROCA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO E CONHECIMENTO PRÉVIO DA CONSUMIDORA QUANTO AO ÔNUS QUE LHE INCUMBIRIA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA - NECESSIDADE DE RESTRINGÊNCIA - QUANTIA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08070821520198120021 MS0807082-15.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021).
Em relação ao pedido de danos materiais relativos à compensação pelas despesas com estrutura, perdimento de produtos e reparos, entendo que a parte autora não fez prova mínima sobre suas alegações, o que era imprescindível, a despeito da inversão probatória.
Destaque-se que a análise de eventuais prejuízos concretos estruturais pelo perito restou impossibilitada pela própria parte autora, visto que há indicação clara em vários pontos de que "o prédio em que o sistema foi instalado inicialmente foi completamente reformado", não sendo possível a verificação sobre a estrutura prévia (f. 366, v.g.) Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS PARCIALMENTE para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; e B) CONDENAR o réu a restituir ao autor, todos os valores pagos referente às parcelas adimplidas, corrigidos pelo IGPM-FGV, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.'' -
29/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 15:39
Emissão da Relação
-
27/01/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:31
Registro de Sentença
-
27/01/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:12
Autos preparados para expedição
-
20/09/2024 10:35
Prazo em Curso
-
19/09/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 10:43
Emissão da Relação
-
17/09/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:58
Prazo em Curso
-
27/08/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
27/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2024 18:14
Emissão da Relação
-
26/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:10
Autos preparados para expedição
-
13/08/2024 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2024.
-
05/08/2024 12:00
Prazo em Curso
-
02/08/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 06:37
Emissão da Relação
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:30
Documento Digitalizado
-
07/06/2024 09:49
Prazo em Curso
-
06/06/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 09:56
Expedição em análise para assinatura
-
05/06/2024 09:55
Emissão da Relação
-
04/06/2024 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:32
Prazo em Curso
-
16/04/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
16/04/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2024 12:30
Emissão da Relação
-
11/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:01
Prazo em Curso
-
17/01/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
17/01/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2024 09:18
Emissão da Relação
-
05/01/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:40
Prazo em Curso
-
19/12/2023 15:39
Documento Digitalizado
-
18/12/2023 18:24
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 11:58
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2023 09:43
Autos preparados para expedição
-
23/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2023.
-
10/08/2023 12:23
Prazo em Curso
-
09/08/2023 21:23
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 11:05
Emissão da Relação
-
07/08/2023 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 11:20
Outras Decisões
-
04/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:46
Documento Digitalizado
-
04/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:29
Prazo em Curso
-
24/07/2023 18:09
Apensado ao processo numero do processo
-
24/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/07/2023 18:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2023 17:51
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2023 16:40
Recebida petição inicial
-
19/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:51
Prazo em Curso
-
17/07/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2023 14:07
Emissão da Relação
-
12/07/2023 17:51
Desapensado do processo número do processo
-
10/07/2023 18:05
Autos preparados para expedição
-
10/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:48
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 11:15
Prazo em Curso
-
28/03/2023 21:30
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
28/03/2023 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2023 09:30
Emissão da Relação
-
22/03/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 23:02
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
16/03/2023 12:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2023 18:01
Emissão da Relação
-
18/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 17:10
Documento Digitalizado
-
01/02/2023 13:18
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 08:42
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2022 10:10
Autos preparados para expedição
-
27/10/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 08:50
Prazo em Curso
-
30/09/2022 21:07
Publicado ato_publicado em 30/09/2022.
-
30/09/2022 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2022 23:16
Emissão da Relação
-
29/09/2022 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/09/2022 16:08
Processo saneado
-
11/04/2022 18:16
Documento Digitalizado
-
25/02/2022 16:44
Informação do Sistema
-
25/02/2022 16:44
Apensado ao processo numero do processo
-
17/02/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 18:08
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
03/02/2022 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2022.
-
28/01/2022 14:47
Prazo em Curso
-
26/01/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 20:50
Publicado ato_publicado em 25/01/2022.
-
25/01/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2022 11:45
Emissão da Relação
-
20/01/2022 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2021 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2021 09:52
Prazo em Curso
-
25/11/2021 20:55
Publicado ato_publicado em 25/11/2021.
-
25/11/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2021 18:19
Emissão da Relação
-
23/11/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 02:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2021.
-
04/11/2021 09:21
Prazo em Curso
-
27/10/2021 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2021 16:43
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/10/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 15:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/07/2021 13:26
Informação do Sistema
-
21/06/2021 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2021 14:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/06/2021 10:56
Publicado ato_publicado em 10/06/2021.
-
09/06/2021 16:02
Prazo em Curso
-
09/06/2021 14:06
Expedição de Carta.
-
07/06/2021 14:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2021 14:17
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2021 14:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/06/2021 14:14
Emissão da Relação
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07/06/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 13:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2021 04:40:00, 1ª Vara Cível.
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02/06/2021 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2021 17:29
Tutela Provisória
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28/05/2021 19:02
Conclusos para decisão
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28/05/2021 16:41
Informação do Sistema
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28/05/2021 16:40
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/05/2021 11:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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28/05/2021 11:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/05/2021 11:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/05/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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