TJMS - 0826433-92.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/02/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 12:09
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826433-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ticiana Epifanio Dias DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Apelado: Márcio Reggiori Epifânio Gomes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AGRESSÃO FÍSICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - VALOR SUFICIENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo na parte ofensora impacto suficiente para dissuadi-la da prática de igual e semelhante ato danoso.
Embora a autora/apelante mencione sequelas suportadas em razão da lesão perpetrada pelo apelado, não há qualquer prova nos autos a respeito da sua alegada incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, ou, ainda, da sua impossibilidade de obter labor ou de viver uma vida plena, prova essa cujo ônus lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a própria recorrente qualifica o réu como assistente de serviços gerais, o que leva à conclusão de que obtém parca remuneração, apesar da inexistência de holetite, de modo que não se justifica a majoração pretendida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:20
Não-Provimento
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10/02/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826433-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ticiana Epifanio Dias DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Apelado: Márcio Reggiori Epifânio Gomes Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:34
Inclusão em pauta
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05/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:49
Expedida/Certificada
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05/02/2025 01:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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