TJMS - 0800379-97.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:25
Prazo em Curso
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11/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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10/09/2025 13:13
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 11:54
Emissão da Relação
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09/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 07:11
Prazo em Curso
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18/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, acolho parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; B) Condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, rateando-as em igual proporção (50% para cada parte).] Outrossim, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a baixa complexidade da causa e a ausência de dilação probatória.
Apurado o valor da condenação, 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aos honorários será destinado ao advogado da parte autora, e os outros 50% (cinquenta por cento) ao advogado da parte requerida, em razão da sucumbência recíproca. -
15/08/2025 13:17
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 10:52
Emissão da Relação
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13/08/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:09
Registro de Sentença
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13/08/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:46
Prazo em Curso
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02/06/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:16
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 11:54
Emissão da Relação
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27/05/2025 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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06/05/2025 10:40
Prazo em Curso
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05/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 11:13
Prazo em Curso
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11/04/2025 18:34
Prazo em Curso
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11/04/2025 18:29
Expedição de Carta.
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31/03/2025 07:15
Expedição em análise para assinatura
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31/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0800379-97.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deodato Steiner - Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 04.
Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico (Art. 1º da Resolução nº 312/2024), para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
28/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 08:44
Emissão da Relação
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24/03/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 18:31
Tutela Provisória
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10/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:59
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0800379-97.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Deodato Steiner - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 11/6, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02.
A par da urgência manifestada pela requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida, devendo ser emendada na forma a seguir: I ) Nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação,os quais não compreendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado.
E, no caso concreto a parte não anexou comprovante de residência.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar a juntada do comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, caso não tenha, deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais de tal pessoa e declaração com firma reconhecida de que residem juntos.
Afinal, tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte.
Assim, intime-se a parte requerente para providenciar a juntada do comprovante de residência integralmente legível em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. -
05/02/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 16:05
Emissão da Relação
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30/01/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/01/2025 20:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:03
Informação do Sistema
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29/01/2025 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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