TJMS - 0870027-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:47
Prazo em Curso
-
02/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:19
Prazo em Curso
-
23/05/2025 15:19
Documento Digitalizado
-
28/04/2025 12:04
Informação do Sistema
-
31/03/2025 11:38
Prazo em Curso
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31/03/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Cezar Lemos Gehlen (OAB 17725/MS) Processo 0870027-25.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Atanaides Fernandes da Silva - Réu: Alex Meira da Costa, Alfredo Meira Costa Junior - Vistos, etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 39-44 e fls. 49-64. 2.
Instada a requerente a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante prova de sua renda mensal ou anual, conforme fora determinado às fls. 35-36, juntou os documentos de fls. 45-48, os quais se referem à carteira de trabalho.
Em detida análise a tais documentos, nota-se como último registro a saída de emprego no ano de 1988 (fl. 48), o que leva à desconsideração do documento pela antiguidade, impossibilitando a comprovar o estado atual de hipossuficiência econômica da parte autora.
Outrossim, contrariamente ao entendimento da parte, não basta a simples alegação de hipossuficiência para acarretar, de forma automática, a concessão da gratuidade da Justiça, pois que o art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica claramente que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que mostra, primo, não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, secundo, justificada a exigência do despacho de fls. 35-36.
Isto posto, indefiro a gratuidade da Justiça ao autor, determinando que, demonstre o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, sem resolução de mérito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 20:16
Emissão da Relação
-
19/03/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 17:47
Outras Decisões
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18/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 07:19
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Cezar Lemos Gehlen (OAB 17725/MS) Processo 0870027-25.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Atanaides Fernandes da Silva - 1.
Por ser o documento pessoal indispensável para propositura da ação, mormente para verificar a legitimidade ativa da parte autora, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documento pessoal (RG ou Carteira Nacional de Habilitação) legível, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Em análise à inicial, verifica-se que o documento de f. 27 nã está assinado, impossibilitando verificação da vinculação da autora a esse documento.
Assim sendo, considerando que o art. 105 do CPC requer a assinatura da parte autora para outorgar poderes ao advogado, o que também é exigível na declaração de comprovação de hipossuficiência, a demanda está carente de documentos indispensáveis para à propositura da ação.
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual no feito e junte os documentos acima elencados devidamente assinandos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. 3.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como mecânico de motos, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: i. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. ii. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
31/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 10:13
Emissão da Relação
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29/01/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:12
Retificação de Classe Processual
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29/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/12/2024 11:21
Informação do Sistema
-
09/12/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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