TJMS - 0827918-57.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em data
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24/02/2025 16:08
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS) Processo 0827918-57.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Edemir Martins Ourias - Intimação das partes da Sentença retro: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de obrigações de fazer e de pagar quantia certa.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, verifico que se trata de execução provisória de decisão liminar que fixou astreintes nos autos apensos n. 0822961-13.2024.8.12.0110, o que entendo ser inviável, notadamente porque inexiste título exigível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a tutela provisória deve ser confirmada em provimento final com trânsito em julgado, requisito para o cumprimento das astreintes eventualmente arbitradas.
A subsistência da multa está vinculada, portanto, ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, significando dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva.
A exigência imediata da multa, tão logo haja o descumprimento, impõe à parte uma oneração indevida no seu patrimônio, pois, repita-se, a multa encontra-se pendente de condição resolutiva.
Isto posto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC; e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, I, e 924, I, do mesmo diploma legal.
Quanto à obrigação de fazer, promova o Cartório o desentranhamento e a distribuição da petição de fls. 01/311, conforme determina o Provimento TJMS n. 240, de 10 de dezembro de 20201.
P.
R.
I. -
07/02/2025 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:43
Apensado ao processo numero do processo
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07/02/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 13:38
Remetidos os Autos para destino.
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24/01/2025 13:38
Remetidos os Autos para destino.
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14/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:50
Declarada incompetência
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27/11/2024 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:41
Apensado ao processo numero do processo
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13/11/2024 18:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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