TJMS - 0845229-34.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845229-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Jessica Adelaide Sampaio Espinoza, Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE ADQUIRIU O CRÉDITO E EFETUOU A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS - TEMA REPETITIVO Nº 648 - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS PELA PARTE RÉ, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO - APLICAÇÃO DO ART. 400, INC.
I, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA PROVAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
A exibição de documentos somente é cabível quando houver: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e, c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ: Recurso Especial nº 1.349.453/MS) (recurso repetitivo) (Tema 648).
No caso concreto, a apelante comprovou que enviou a notificação para apresentação de documentos ao endereço físico da apelada, por carta registrada com aviso de recebimento, indicando expressamente a que se referiam os documentos solicitados.
Desse modo, restou preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documentos, qual seja, o prévio pedido à parte ré, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, pelo que consta nos autos, não houve qualquer resposta da apelada.
A dívida que originou a inscrição impugnada pela apelante foi adquirida onerosamente pela apelada, de modo que esta se tornou a credora do débito, tendo, inclusive, sido a responsável por inserir o nome da apelante em cadastro de inadimplentes.
Nesse cenário, é certo a apelada é responsável por guardar os documentos que comprovem a existência do débito, possuindo obrigação legal de exibi-los, conforme o art. 399, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, e considerando ser ilegítima a recusa da apelada, a não exibição dos documentos solicitados no prazo fixado pelo juízo acarretará, nos termos do art. 400, inc.
I, do Código de Processo Civil, a admissão dos fatos que, por meio destes documentos, a parte autora pretendia provar como verdadeiros, isto é, a inexistência do débito impugnado e, por consequência, que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi indevida.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:41
Provimento
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30/04/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:25
Inclusão em pauta
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10/04/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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