TJMS - 0869962-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:02
Prazo em Curso
-
19/08/2025 16:01
Prazo em Curso
-
19/08/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, motivando-as quanto à pertinência e relevância, para exata aferição da necessidade. -
18/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 13:55
Emissão da Relação
-
18/07/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 22:16
Prazo em Curso
-
11/06/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0869962-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Rogerio Marques Florencio Mei - Réu: Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, a respeito da defesa apresentada nos autos. -
10/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 06:12
Emissão da Relação
-
21/05/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 16:30
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 18:58
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0869962-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Rogerio Marques Florencio Mei - Réu: Banco Bradesco S/A - Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
14/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 04:53
Emissão da Relação
-
14/04/2025 04:53
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 04:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:48
Prazo em Curso
-
31/03/2025 17:45
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 10:42
Prazo em Curso
-
07/03/2025 16:53
Informação do Sistema
-
07/03/2025 14:05
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0869962-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Rogerio Marques Florencio Mei - Réu: Banco Bradesco S/A - Apesar da previsão legal de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é certo que tal declaração implica presunção relativa, passível de afastamento, se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra na condição declarada.
Com efeito, pode o juiz indeferir a gratuidade de justiça, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
No presente caso, muito embora a parte autora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (CPC, art. 98), as circunstâncias demonstram que não faz ela jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois, o valor da relação contratual em que está envolvida, o valor da prestação mensal assumida, o local onde reside e a sua qualificação, não corroboram a sua alegação de hipossuficiência, no sentido compatível com a natureza da Justiça gratuita.
Conclusivamente, salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), e a parte autora, todavia, como já explicitado, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Por essas razões, à luz do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora promover o recolhimento do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime(m)-se. -
28/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 05:03
Emissão da Relação
-
26/02/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 15:19
Gratuidade da Justiça
-
24/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:50
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0869962-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Rogerio Marques Florencio Mei - Réu: Banco Bradesco S/A - Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça. -
28/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 22:42
Emissão da Relação
-
27/01/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/12/2024 14:21
Informação do Sistema
-
07/12/2024 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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