TJMS - 0869972-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:05
Prazo em Curso
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21/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 20:38
Prazo em Curso
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31/07/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 08:35
Emissão da Relação
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 21:50
Prazo em Curso
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30/06/2025 12:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 10:53
Emissão da Relação
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30/05/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:43
Registro de Sentença
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30/05/2025 14:43
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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14/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:05
Prazo em Curso
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07/04/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0869972-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanil Jonas Alves - Ré: Banco Itaucard S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
04/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 10:57
Emissão da Relação
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20/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0869972-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanil Jonas Alves - Ré: Banco Itaucard S.A. - A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta se encontra distante, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Defere-se a gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
28/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 05:19
Emissão da Relação
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28/02/2025 05:17
Expedição de Carta.
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28/02/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:50
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0869972-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanil Jonas Alves - Ré: Banco Itaucard S.A. - Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Ante a certidão de f. 25, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, juntar cópia de seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime(m)-se. -
28/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 22:12
Emissão da Relação
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24/01/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 09:31
Informação do Sistema
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08/12/2024 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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