TJMS - 0800087-21.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:45
Prazo em Curso
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04/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 14:17
Prazo em Curso
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11/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 06:46
Emissão da Relação
-
04/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
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11/06/2025 13:20
Prazo em Curso
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21/05/2025 18:48
Prazo em Curso
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16/05/2025 18:32
Manifestação do Ministério Público
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16/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:31
Autos entregues em carga ao Promotor
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14/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:26
Emissão da Relação
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12/05/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:02
Registro de Sentença
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12/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 06:31
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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25/03/2025 18:36
Prazo em Curso
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25/03/2025 18:36
Documento Digitalizado
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18/03/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Paula Danielle Andrade Lima (OAB 16693/MS) Processo 0800087-21.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thairine Lopes Belchior - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias. -
17/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 07:31
Emissão da Relação
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17/03/2025 07:30
Prazo em Curso
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19/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:23
Prazo em Curso
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06/02/2025 13:43
Juntada de NULL
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06/02/2025 13:42
Juntada de Mandado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Paula Danielle Andrade Lima (OAB 16693/MS) Processo 0800087-21.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thairine Lopes Belchior - 1.
Diante da declaração de p. 15, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Destaco já estar sedimentada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a orientação de ser admissível a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, desde que respeitados os limites constitucionais impostos às execuções contra a Fazenda, como por exemplo, o art. 100 da Constituição da República.
No caso dos autos, não há restrição alguma em se deferir a antecipação.
Assim, não se enquadrando a situação fática em nenhuma das hipóteses elencadas na Lei 9.494/97, lídimo e correto o pedido deduzido na peça vestibular, no sentido de se antecipar os efeitos finais da tutela jurisdicional.
Ademais, em caso semelhantes, já se manifestaram os Tribunais pela possibilidade de antecipar-se a tutela em casos como este, porquanto em jogo direito fundamental da pessoa humana qual seja o direito à vida, à saúde. É dever do Estado assim compreendido o ente centralizado e as pessoas jurídicas do mesmo dependente no todo ou em parte.
A pessoa jurídica de direito público exercente de funções na área da saúde deve velar para que o dever constitucional de manutenção da saúde seja preservado.
A Constituição Federal quando enuncia que a saúde é um "dever do Estado" o faz no sentido de que é indeclinável, máxime pelas fundações mantidas pelo Poder Público.
Esta é a força normativa da Constituição a que se referia Konrad Hesse.
Precedentes judiciais que consagram o mais elementar de todos os direitos fundamentais que é o da preservação da vida e a fortiori o da saúde. (TJRJ - AgRg-AI 5623/1999 - (17032000) - 10ª C.Cív. - Rel.
Des.
Luiz Fux - J. 19.10.1999) Pois bem.
O pedido de Antecipação de Tutela vem fulcrado no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao primeiro requisito, ou seja a probabilidade do direito, verifico que este se faz presente, porquanto, dentro de um grau de probabilidade do direito alegado, que inexige prova robusta e convincente a seu respeito, já que se trata de cognição sumária, tem-se que efetivamente o direito da requerente pode ser como o descrito na peça vestibular.
Neste ponto, inarredável que a doença da autora está suficientemente demonstrada nos autos.
Da mesma sorte, constata-se efetivamente que o procedimento trata-se de exame indispensável ao tratamento de saúde da autora.
Além disso, o exame solicitado é disponibilizado pelo SUS, conforme parecer do NAT (item VII - p. 33).
Acerca do perigo da demora, seria até mesmo desnecessário maior digressão a seu respeito, eis que, estando em jogo o direito à vida e à saúde da parte autora, não cabe ao Estado recusar-se ao fornecimento do quanto pleiteado pela autora, já que a saúde, a vida e o bem-estar do autor, lhes são garantidos pela Constituição da República desde o seu preâmbulo, passando pelo arts. 3º, inc.
IV; 5º, caput; dentre outros, já citados.
Ademais, ao tratar da saúde, diz a Constituição da República, em seu art. 196, que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (destaquei).
A responsabilidade, assim, é do Poder Público, sendo evidente a legitimidade passiva ad causam, tanto do Estado quanto do Município.
Neste sentido, destaco os seguintes arestos de Nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos quais se aponta a legitimidade, tanto do Estado, quanto do Município, valendo-me deles como razão de decidir: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE HEPATITE C - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUBSTITUIR O TRATAMENTO CONVENCIONAL PELO ESPECIALIZADO (INTERFERON PEGUILADO) - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
I - Tanto o Estado quanto o Município são partes legítimas para responder à ação de obrigação de fazer destinada a compelir o ente estatal a prover, gratuitamente, medicamentos destinados ao tratamento de enfermidade crônica. (Agravo.
Proc. nº 2003.010276-0, 1ª Turma Cível, Rel.
Dês.
Josué de Oliveira, j. 12.02.2004, p. 15.03.2004, DJ nº 764) - Ementa parcial (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E EXAMES A PESSOAS CARENTES - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - EFETIVIDADE DO DIREITO.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Conquanto os serviços inerentes à saúde sejam também de competência da União e dos Estados, não exclui tal obrigação por parte do Município.
Este, como gestor das ações e serviços públicos de saúde bem como dos recursos que lhe são repassados para esse fim, conforme o art. 175 da Constituição Estadual, tem a obrigação de prestar a devida assistência médico-hospitalar à comunidade carente. (Ap.
Civ.
Proc nº 2001.009945-4, 1ª Turma Cível, Rel.
Dês.
Atapoã da Costa Feliz, j. 16.04.2002, p. 22.04.2002, DJ nº 300).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - A concessão de Tutela Antecipatória no sentido do fornecimento de remédios, próteses, equipe médica e Hospital é atitude correta ante a presença dos elementos essenciais para o seu provimento.
A Lei Federal nº 9313/96 que dispõe sobre distribuição gratuita de medicamentos, e atende à norma do artigo 196 da Carta Constitucional não pode sofrer restrições ab initio.
Sendo o direito à vida uma garantia constitucional, justo não é submeter-se os portadores a procedimentos burocráticos ou a padronização de remédios, ou o que seja, que nem sempre servem a todos, ensejando o agravamento da doença ou a morte do cidadão.
O Estado e o Município são solidários na obrigação.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios. (TJRJ - AI 7651/2001 - 1ª C.Cív. - Rel.
Des.
Walter DAgostino - J. 30.10.2001) Destaquei.
Ressalto, ainda, que a própria Carta Constitucional, ao tratar do Sistema Único de Saúde, em seu art. 198, bem retrata a solidariedade que impera nestes casos, porquanto, além da União, tanto os Estados, quanto os municípios, são obrigados, conjuntamente, a destinar um percentual mínimo de suas receitas para a saúde.
No mesmo sentido, destaco que no inciso II do art. 198 da CF/88, garante-se, por meio deste Sistema Único, o ATENDIMENTO INTEGRAL como uma das diretrizes do Sistema, atendimento este, então, que deve incluir até mesmo o fornecimento de remédios e os instrumentos necessários que visam garantir o tratamento para cidadãos desprovidos de recursos financeiros para fazer frente às despesas de sua aquisição, como é o caso do autor.
Outrossim, saliento que o Poder Público, em casos como este, sequer pode suscitar problemas burocráticos para justificar a não prestação do fornecimento de medicamento e tratamento à pessoa necessitada, como a exigência de licitação, p. ex., eis que no confronto entre os bens jurídicos tutelados, a saúde e a vida da parte autora estão, indubitavelmente, em primeiro lugar.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO ESTATAL - DEVER IMPOSTO PELA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES BUROCRÁTICAS IMPOSTAS POR PORTARIAS - PRESCINDIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. É dever do Estado fornecer medicamento necessário à vida de seu administrado (artigo 196 da Constituição Federal de 1988), independentemente do cumprimento de meras formalidades burocráticas, advindas de Portarias não aptas a restringir o alcance de normas constitucionais (Ag em Agravo regimental.
Proc. nº 2004.00148-2/0001.00, 4ª Turma Cível, Rel.
Des.
Rêmolo Leteriello, j. 02.03.2004, p. 12.03.2004, DJ nº 763).
Por fim, anoto que os Tribunais Pátrios vêm, de modo sistemático, procedendo a condenação do Poder Público ao fornecimento de medicação de uso contínuo, em casos semelhantes ao ora enfrentado, utilizando, como razão de decidir, as seguintes decisões: TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ART. 273 DO CPC - DESPROVIMENTO DO RECURSO - Agravo de Instrumento.
Antecipação da tutela.
Fornecimento de remédio aos necessitados.
Sistema Único de Saúde.
Diagnosticada a doença e necessitando o paciente de baixa renda de medicamentos específicos, receitados pela própria Fundação para o tratamento, incumbe ao Estado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, o fornecimento gratuito do medicamento receitado, em cumprimento ao disposto no art. 196 da Carta Magna, regulamentado pelas Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90.
Presença, no caso, dos pressupostos elencados no art. 273 do CPC, autorizando a concessão da antecipação da tutela.
Compete ao administrador da Fundação Municipal a aquisição dos medicamentos específicos, que pode e deve orientar-se segundo as necessidades dos munícipes.
Recurso não provido. (MCT) (TJRJ - AI 11453/1999 - (11022000) - 7ª C.Cív. - Rel.
Des.
Paulo Gustavo Horta - J. 11.01.2000).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - ARTS. 196 E 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - LEGITIMIDADE PASSIVA - Ordinária.
Saúde Pública.
Fornecimento gratuito de remédio a portadores de AIDS. É dever comum dos Entes Federados cuidar da saúde e da assistência pública, como determinado pelos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, que atribuiu papel relevante ao Estado, nessa tarefa, outorgando-lhe competência comum para, juntamente com a União e o Município, cuidar da saúde pública e da proteção e garantia dos portadores de enfermidades graves. É ele, portanto, parte passiva legítima, no pleito.
Sendo o direito à vida garantia constitucional, não podem os portadores de doenças graves estar adstritos a procedimentos burocratizados e padronizados, que não atendem, no caso concreto, ao devido tratamento, ensejando a que a doença progrida incessantemente.
Inocorre violação ao princípio da separação de poderes, se o Judiciário, no exercício da Jurisdição, assegura aos jurisdicionados as garantias constitucionais outorgadas.
Desprovimento do recurso voluntário e confirmação do julgado em reexame necessário. (TJRJ - AC 3.689/1999 - (Ac. 25101999) - 8ª C.Cív. - Rel.
Des.
Luiz Odilon Bandeira - J. 09.09.1999).
Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, eis que, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos liminares, se fazem presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, determinando, por conseguinte, que a parte ré providencie a realização do exame de eletroencefalografia em vigília c/ ou s/ foto-estímulo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de constrição de suas contas bancárias.
Intime-se a Secretaria Municipal de Saúde acerca do deferimento da liminar. 3.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único). 4.
Cite-se o réu, para que, querendo, no prazo legal, ofereça resposta ao pedido formulado no prazo de trinta dias. 5.
Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
I-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/02/2025 14:41
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:45
Expedição em análise para assinatura
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04/02/2025 11:30
Emissão da Relação
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30/01/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 15:45
Tutela Provisória
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29/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:47
Recebidos os autos do NAT
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29/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:04
Informação do Sistema
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22/01/2025 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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