TJMS - 0804759-73.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804759-73.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lurdes Aparecida Loli da Silva Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ GESTÃO DO PASEP - ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - DOCUMENTOS INSUFICIENTES - LAUDO PERICIAL EXTRAJUDICIAL APRESENTADO NA INICIAL NÃO INDICOU IRREGULARIDADES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme disciplina o art. 373, inciso I, do CPC.
Os documentos apresentados pela apelante não demonstram a realização de saques indevidos, bem como o laudo pericial juntado pela própria autora também não indicou qualquer saque irregular, mas apenas atualizou valores constantes nos extratos.
Ausentes provas concretas e idôneas da alegada má gestão dos recursos do PASEP, não há como reformar a sentença de improcedência.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:19
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:19
Não-Provimento
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17/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:04:32 local.
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05/09/2025 12:57
Inclusão em Pauta
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05/09/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804759-73.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lurdes Aparecida Loli da Silva Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/09/2025. -
04/09/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 15:37
Processo Cadastrado
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03/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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