TJMS - 0853233-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:37
Autos preparados para expedição
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25/06/2025 16:53
Prazo em Curso
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25/06/2025 16:53
Documento Digitalizado
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25/06/2025 14:58
Prazo em Curso
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13/06/2025 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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04/06/2025 08:05
Prazo em Curso
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23/05/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:58
Prazo em Curso
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07/04/2025 15:50
Documento Digitalizado
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07/04/2025 10:37
Prazo em Curso
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27/03/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonel de Almeida Mathias (OAB 11138/MS), Tamires Modenesi Oliveira (OAB 21274/MS) Processo 0853233-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel dos Santos Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte Autora - de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em redução da capacidade parcial e definitiva para o trabalho, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na Rua Padre João Crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus.
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
II - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
III - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
IV - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração (fls. 09) e documentos existentes nos autos.
Tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei Nº 13.876/2019, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
V - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito.
VI - Com a juntada do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora. -
26/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 13:29
Prazo em Curso
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25/03/2025 11:10
Prazo em Curso
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25/03/2025 11:09
Emissão da Relação
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18/03/2025 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 09:45
Despacho Saneador
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26/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:46
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonel de Almeida Mathias (OAB 11138/MS), Tamires Modenesi Oliveira (OAB 21274/MS) Processo 0853233-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel dos Santos Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - II - Assim, em vista do disposto nos arts. 10 e 321 do CPC, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, promova o pedido administrativo do benefício de auxílio-acidente junto à autarquia Ré, com comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, III do mesmo diploma legal).
III - Tanto quanto atendida a determinação do item "II", determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias corridos, contados da data da solicitação administrativa.
IV - Caso não atendida a determinação do item "II", certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para extinção. -
05/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:05
Emissão da Relação
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20/01/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 18:35
Emenda à Inicial
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18/11/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/09/2024 16:21
Informação do Sistema
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12/09/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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