TJMS - 1411585-88.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 11:37
Baixa Definitiva
-
13/07/2023 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 17:57
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 17:57
INCONSISTENTE
-
17/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411585-88.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leandro Macedo de Jesus Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Advogado: Wesley Roberto Tomaz de Paula (OAB: 24357/MS) Recorrente: Débora Aparecida da Silva Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Advogado: Wesley Roberto Tomaz de Paula (OAB: 24357/MS) Recorrido: Maria Rosangela Moreira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) Recorrido: Celio Barbosa de Queiroz Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1007 do CPC, NÃO CONHHEÇO do presente Recurso Especial interposto por Débora Aparecida da Silva, Leandro Macedo de Jesus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 17:25
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2023 06:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411585-88.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leandro Macedo de Jesus Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Advogado: Wesley Roberto Tomaz de Paula (OAB: 24357/MS) Recorrente: Débora Aparecida da Silva Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Advogado: Wesley Roberto Tomaz de Paula (OAB: 24357/MS) Recorrido: Maria Rosangela Moreira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) Recorrido: Celio Barbosa de Queiroz Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) Destarte, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, cientifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
03/04/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 20:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411585-88.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leandro Macedo de Jesus Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Advogado: Wesley Roberto Tomaz de Paula (OAB: 24357/MS) Recorrente: Débora Aparecida da Silva Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Advogado: Wesley Roberto Tomaz de Paula (OAB: 24357/MS) Recorrido: Maria Rosangela Moreira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) Recorrido: Celio Barbosa de Queiroz Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/03/2023. -
07/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411585-88.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Leandro Macedo de Jesus Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Advogado: Wesley Roberto Tomaz de Paula (OAB: 24357/MS) Embargante: Débora Aparecida da Silva Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Advogado: Wesley Roberto Tomaz de Paula (OAB: 24357/MS) Embargada: Maria Rosangela Moreira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) Embargado: Celio Barbosa de Queiroz Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não há se falar em omissão, se o acórdão decidiu a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal, tornando prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso.
Inteligência do art. 93, inc.
IX, CF/88 (AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe-149 12/08/2010 - repercussão geral).
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator -
14/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411585-88.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Leandro Macedo de Jesus Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Advogado: Wesley Roberto Tomaz de Paula (OAB: 24357/MS) Embargante: Débora Aparecida da Silva Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Advogado: Wesley Roberto Tomaz de Paula (OAB: 24357/MS) Embargada: Maria Rosangela Moreira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) Embargado: Celio Barbosa de Queiroz Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) Intimes-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411585-88.2022.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Leandro Macedo de Jesus Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Agravante: Débora Aparecida da Silva Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Agravada: Maria Rosangela Moreira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) Agravado: Celio Barbosa de Queiroz Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.696.396 - TESE JURÍDICA - ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015, CPC/15 - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de não cabimento do Agravo de Instrumento; e b) no mérito, a decisão que reconheceu a preclusão e determinou o desentranhamento dos documentos apresentados pelos réus após a Contestação. 2.
Em julgamento realizado em 05/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Na espécie, avaliando a questão a partir da tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a decisão que reconheceu a preclusão para juntada de documentos, se for analisada apenas em eventual recurso de Apelação, será ineficaz, uma vez que a questão guarda relação com a instrução do processo.
Preliminar rejeitada. 3.
Como cediço, incumbe ao réu instruir a Contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 4. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (STJ; AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 5.
Portanto, "é admitida ajuntadadedocumentosnovosapósa petição inicial e acontestaçãodesde que: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja má fé na ocultação do documento; c) seja ouvida a parte contrária.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.958/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). 7.
Na espécie, como o documento em questão - memorial descritivo - não visa a comprovação de um fato novo que tenha surgido após a apresentação da Contestação; nem tampouco fora alegado pelos recorrentes algum motivo de força maior que amparasse o impedimento de apresentar o documento oportunamente, o direito de os réus produzirem tal prova restou precluso. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411585-88.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Maria Rosangela Moreira Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) Agravante: Celio Barbosa de Queiroz Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) Agravado: Leandro Macedo de Jesus Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Agravada: Débora Aparecida da Silva Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno interposto por Maria Rosangela Moreira e Celio Barbosa de Queiroz, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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