TJMS - 0802182-37.2024.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:46
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:04
Prazo em Curso
-
31/07/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 05:28
Emissão da Relação
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 22:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2025 22:01
Determinação de Citação
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13/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0802182-37.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Exectda: Thais Rodrigues do Nascimento, TJ Hortifruti Eireli - Intima-se para manifestação quanto aos ARs juntados às fl. 95-98. -
01/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 09:14
Emissão da Relação
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07/04/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 11:30
Prazo em Curso
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18/03/2025 16:31
Prazo em Curso
-
18/03/2025 13:53
Expedição de Carta.
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18/03/2025 13:53
Expedição de Carta.
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18/03/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 06:55
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2025 09:47
Autos preparados para expedição
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 16:31
Prazo em Curso
-
05/02/2025 15:14
Prazo em Curso
-
04/02/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 09:16
Expedição em análise para assinatura
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04/02/2025 08:47
Autos preparados para expedição
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0802182-37.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - 01.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme a planilha de cálculo de f. 53-55. 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos.
Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 03.
Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04.
Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade.
Caso o executado não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. 06.
Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 07.
Se mesmo assim não forem indicados bens, diga o exequente, em 05 dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. 08.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. 09.
Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exequente, em 05 dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. 10.
Apresentados embargos, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
03/02/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 13:11
Emissão da Relação
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30/01/2025 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 10:24
Recebida petição inicial
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27/01/2025 22:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2024 17:05
Informação do Sistema
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06/12/2024 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/12/2024 16:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/12/2024 16:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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