TJMS - 1403860-14.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 21:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403860-14.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
P.
D.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Paciente: P.
C.
G.
Advogada: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB: 27220/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA EM CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de associação criminosa e corrupção passiva qualificada, por diversas vezes (arts. 288 e 317 § 1.º c/c arts. 29 e 71 todos do Código Penal), além de perpetrar conduta infringindo dever funcional, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, principalmente quando a liberdade do paciente representa sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
II – Ausente prova do preenchimento dos requisitos do art. 318, do CPP, não se justifica a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
III - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/04/2023 18:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 07:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2023 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403860-14.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
P.
D.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Paciente: P.
C.
G.
Advogada: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB: 27220/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Pedro Cunha Gomes, preso preventivamente pela suposta prática do delito de associação criminosa e corrupção passiva qualificada, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2.ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito além da Guarda Municipal e possui residência fixa, além de possuir 3 (três) filhos menores de idade e o fato de sua genitora estar doente e necessitar dos cuidados do paciente, salienta também a falta de clareza na presença do periculum libertatis, de maneira a não haver perigo para a ordem pública, alega também o uso de argumentos genéricos na decisão da autoridade coatora, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0800652-14.2023.8.12.0019) permite verificar que o paciente foi preso em uma operação do GAECO, que culminou na prisão dos guardas municipais Clóvis Franco Pinheiro, Eder Gonçalves Nogueira, Franks Riccele Silva Boeira e Kleber Araujo Ostembergue.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar.
Onde, supostamente, o paciente valendo-se da condição de Guarda Municipal, teria praticado os crimes de associação criminosa e corrupção passiva qualificada. (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Em decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos (f. 42/43): "(...)Ao contrário do que alega o demandante, os requisitos para sua prisão preventiva permanecem intactos, não tendo o autor trazido fatos novos suficientes para alterar o posicionamento até então adotado quanto ao seu estado de liberdade, visto que a prisão foi decretada recentemente no dia 24/01/2023.
Ademais, nas diligências foram cumpridos mandados de busca e apreensão, o que pode gerar ainda mais elementos de prova a serem trazidos aos autos.
Em que pesem os relevantes argumentos da Defesa, nesse momento é prematura a modificação do que foi recentemente decidido pelo juízo; de todo modo, os documentos juntados serão considerados a cada vez que a custódia cautelar for reanalisada.
Os delitos a ele imputados, tem-se que sua decretação já encontra guarida no art. 313, inciso I, do CPP, o qual estabelece que "será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos". (...) Já em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tem-se que a prisão domiciliar não se mostra cabível no caso em tela, uma vez que não há a comprovação do preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no art. 318 do CPP, sendo ainda que os pressupostos para sua prisão preventiva subsistem, visto que não comprovou que o requerente é o único responsável pelos cuidados de seus filhos, bem como, possivelmente há outras pessoas que podem acompanhar sua genitora as consultas médicas. (...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública.
Em relação ao fato de o paciente cuidar de sua genitora e possuir 3 (três) filhos, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 22 de março de 2023. -
27/03/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:45
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403860-14.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
P.
D.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Paciente: P.
C.
G.
Advogada: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB: 27220/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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