TJMS - 0804470-57.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804470-57.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lídia Maria Ferreira Pardal - Reqda: Banco Daycoval S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da resposta de fls. 34/40. -
03/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 22:56
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 21:45
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804470-57.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lídia Maria Ferreira Pardal - Reqda: Banco Daycoval S/A - Decisão de fls. 26/27: Trata-se de ação proposta por LÍDIA MARIA FERREIRA PARDAL em face de BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para que o banco exiba os instrumentos contratuais mencionados na exordial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face o documento de f. 16/18, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:13
Tutela Provisória
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29/01/2025 06:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 06:16
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 06:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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