TJMS - 0827509-54.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/09/2025 11:39
Prazo em Curso
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17/09/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827509-54.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bruno Machado de Melo Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza (OAB: 24843/MS) Recorrido: Rodrigo da Silva Araujo Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Bruno Machado de Melo.
I.C. -
16/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:16
Recurso Especial
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10/09/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:33
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827509-54.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bruno Machado de Melo Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza (OAB: 24843/MS) Recorrido: Rodrigo da Silva Araujo Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:15
Processo Dependente Iniciado
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06/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827509-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Bruno Machado de Melo Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza (OAB: 24843/MS) Embargado: Rodrigo da Silva Araujo Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA COM NOVAÇÃO.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADAS NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE POR USURA.
SENTENÇA QUE JÁ RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO POR CONTRADIÇÃO INTERNA NO TÍTULO, ADEQUANDO O VALOR DEVIDO.
PRETENSÃO DE NULIDADE INTEGRAL OU REDUÇÃO ADICIONAL COM BASE EM SUPOSTO EMPRÉSTIMO ORIGINAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA USURA NA FORMAÇÃO DO VALOR NOVADO OU DE VÍCIO CAPAZ DE INVALIDAR A NOVAÇÃO ALÉM DO JÁ RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
NOVAÇÃO QUE EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES ANTERIORES.
PAGAMENTOS ALEGADAMENTE EFETUADOS ANTES DA NOVAÇÃO E NÃO COMPROVADAMENTE DESCONSIDERADOS NA FORMAÇÃO DO NOVO PACTO.
ENCARGOS PREVISTOS NO TERMO DE NOVAÇÃO CONSIDERADOS LEGAIS PELA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Carece de razão a embargante quanto à omissão no acórdão combatido referente à ausência de análise sobre a nulidade do negócio jurídico, a ausência de prova documental da origem do crédito, a presunção indevida da veracidade em favor da embargada e a violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois as matérias foram integralmente apreciadas no voto condutor. 2..
A novação tem o condão de extinguir as obrigações anteriores, substituindo-as por uma nova.
Embora seja possível discutir a validade da obrigação novada com base em vícios da obrigação original, compete ao devedor o ônus de comprovar inequivocamente a existência de tais vícios (como a usura) e sua repercussão invalidante sobre o novo pacto, para além do que já foi ajustado ou reconhecido judicialmente. 3.
Se a sentença já procedeu à revisão do valor constante do termo de confissão e novação, decotando excesso decorrente de contradição interna no instrumento e aplicando a interpretação mais favorável ao devedor, a pretensão de anulação integral do título ou de redução adicional do débito com base em suposto empréstimo original exige prova cabal de que o valor novado (já ajustado pela sentença) ainda encontra-se eivado de ilegalidade não sanada, o que não ocorreu no caso. 4.
A simples apresentação de extrato referente a um empréstimo anterior à novação e comprovantes de pagamento também anteriores não é suficiente, por si só, para invalidar a totalidade da dívida novada ou para provar que tais valores não foram de alguma forma considerados ou liquidados quando da celebração do novo acordo que estabeleceu um novo montante devido. 5.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827509-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Bruno Machado de Melo Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza (OAB: 24843/MS) Embargado: Rodrigo da Silva Araujo Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827509-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Bruno Machado de Melo Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza (OAB: 24843/MS) Embargado: Rodrigo da Silva Araujo Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responderaorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023,doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, aocontidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827509-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Bruno Machado de Melo Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza (OAB: 24843/MS) Apelado: Rodrigo da Silva Araujo Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827509-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Bruno Machado de Melo Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza (OAB: 24843/MS) Apelado: Rodrigo da Silva Araujo Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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