TJMS - 0811702-96.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 12:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 08:33 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            05/06/2025 00:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 00:08 Confirmada 
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                                            27/05/2025 17:50 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 17:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/05/2025 17:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            21/05/2025 12:47 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            21/05/2025 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 12:47 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            21/05/2025 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 12:46 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            20/05/2025 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0811702-96.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rodolfo Rodrigo Soler Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Apelante: Lenira Domingo Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Apelante: Adao Domingos Soler Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Apelada: Neuza Moreira da Fonseca Advogado: Danielle Mateus de Melo Guimarães (OAB: 20053/MS) Apelado: Tancredo Ferreira da Fonseca Advogada: Nair Cavalieri Matos (OAB: 22003/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Confte: Neuza Moreira da Silva Confrontante: Inez Maria Grubert Confrontante: Thayana de Almeida Locatelli Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - VALOR FIXADO NA ORIGEM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta pelos autores contra sentença proferida em ação de usucapião extraordinária cumulada com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais. 2.
 
 A sentença de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais para cada autor, com correção monetária e juros, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da cobrança ao réu beneficiário da justiça gratuita.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Discute-se no recurso a pretensão de majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, sob o argumento de que o valor arbitrado não seria suficiente para reparar o dano sofrido, tampouco cumprir função pedagógica ou dissuasória da conduta ilícita.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa, a condição financeira das partes e a repercussão do dano. 5.
 
 A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o arbitramento do valor indenizatório deve ser feito com prudência e equidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ineficácia da reparação ao ofensor. 6.
 
 Na hipótese, embora comprovado o esbulho e os transtornos causados aos autores, o valor fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não sendo ínfimo nem excessivo. 7.
 
 Jurisprudência do TJMS em casos análogos confirma a manutenção de valores semelhantes quando presentes os mesmos critérios de avaliação, sendo incabível a majoração na via recursal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A quantificação da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o interesse jurídico lesado, as condições econômicas das partes e as circunstâncias específicas do caso, sendo incabível a majoração se o valor fixado não se revela ínfimo nem excessivo.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 405, 406 e 953, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min.
 
 Raul Araújo, j. 21/08/2024, Inf. 823; STJ, EREsp 1.127.913/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/08/2014; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011; TJMS, ApCív 0831028-03.2024.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 14/04/2025; TJMS, ApCív 0800231-41.2020.8.12.0015, Rel.
 
 Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 31/01/2025; TJMS, ApCív 0862413-03.2023.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/02/2025; TJMS, ApCív 0840453-88.2023.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j. 16/12/2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            19/05/2025 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2025 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2025 17:11 Não-Provimento 
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                                            16/05/2025 03:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/05/2025 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 17:40 Inclusão em pauta 
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                                            10/05/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2025 01:08 Confirmada 
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                                            10/05/2025 01:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 17:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/05/2025 17:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            06/05/2025 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 13:23 Expedida/Certificada 
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                                            29/04/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 13:22 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            29/04/2025 02:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 02:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 02:36 Expedida/Certificada 
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                                            29/04/2025 02:36 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0811702-96.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rodolfo Rodrigo Soler Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Apelante: Lenira Domingo Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Apelante: Adao Domingos Soler Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Apelada: Neuza Moreira da Fonseca Advogado: Danielle Mateus de Melo Guimarães (OAB: 20053/MS) Apelado: Tancredo Ferreira da Fonseca Advogada: Nair Cavalieri Matos (OAB: 22003/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Confte: Neuza Moreira da Silva Confrontante: Inez Maria Grubert Confrontante: Thayana de Almeida Locatelli Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            28/04/2025 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 13:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/04/2025 13:30 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/04/2025 13:30 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            28/04/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 13:33 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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