TJMS - 0800090-31.2025.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do teor da petição de f. 304. Às providências e intimações necessárias.
Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital. -
03/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 14:04
Emissão da Relação
-
01/09/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:01
Prazo em Curso
-
15/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 15:37
Emissão da Relação
-
09/07/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 13:58
Prazo em Curso
-
23/04/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2025 16:13
Emissão da Relação
-
10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:54
Prazo em Curso
-
31/03/2025 13:42
Prazo em Curso
-
31/03/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Oliveira Soares (OAB 127739/RS) Processo 0800090-31.2025.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Isolina Moura Brito - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Intimação da parte autora para indicar, em cinco dias, os dados bancários do laboratório de f. 107. -
28/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 15:42
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 15:06
Emissão da Relação
-
27/03/2025 15:05
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 14:33
Emissão da Relação
-
27/03/2025 13:12
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:12
Informação do Sistema
-
15/03/2025 05:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:06
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 15:40
Prazo em Curso
-
07/03/2025 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 14:55
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/03/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 14:43
Emissão da Relação
-
27/02/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/02/2025 09:52
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:36
Emissão da Relação
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21/02/2025 12:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:25
Juntada de NULL
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:06
Prazo em Curso
-
05/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:22
Expedição em análise para assinatura
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04/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 17:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 17:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Oliveira Soares (OAB 127739/RS) Processo 0800090-31.2025.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Isolina Moura Brito - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - 01.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, à luz da declaração de fl. 23. 02.
Trata-se de AÇÃO (COM PRETENSÃO) DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA proposta por Raquel Isolina Moura Brito em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados nos autos.
Alegou que é beneficiária do plano de saúde da requerida, estando com as mensalidades devidamente adimplidas.
Explicou que possui diagnóstico de carcinoma ductal invasor de mama esquerda (CID10 C50.6), G3 EC IIIB, triplo negativo, e necessita de tratamento imediato com protocolo de quimioterapia e imunoterapia prescrito por sua médica assistente, bem como a realização de teste genético específico para subsidiar as próximas etapas do tratamento.
Sustentou que houve negativa indevida e abusiva pela operadora do plano de saúde quanto à cobertura do tratamento e do exame, colocando sua vida em risco.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato do tratamento e do teste genético, conforme prescrição médica. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória no ordenamento jurídico pátrio é excepcional, reservada apenas para os casos de urgência e evidência.
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência, providência que pressupõe, nos termos dos arts. 300 e 301, do Código de Processo Civil, a existência de probabilidade de êxito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em decorrência da probabilidade, os elementos anexados unilateralmente pela parte autora devem mostrar seriedade, gerando um juízo provisório de que seu direito provavelmente será concedido.
Em outras palavras, seus argumentos e os documentos anexados devem gerar uma ideia de matemática favorável de que vencerá o processo.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, deve haver elementos na lide que indiquem que a não concessão imediata da providência irá causar um dano grave à parte autora, ou então que seu direito corre sério risco de se perder.
Assim, o Juízo deve ser convencido de que o caso não pode esperar a solução convencional advinda da sentença, pois isso trará dano à parte ou acarretará a perda do bem da vida pleiteado.
No caso em apreço, em relação à probabilidade, é possível observar a existência de elementos probatórios indicando que a parte autora tem um possível direito a ser resguardado, merecendo proteção imediata.
Os documentos acostados aos autos, em especial o laudo médico e a prescrição juntados às fls. 39/41, evidenciam a gravidade da enfermidade da parte autora, a adequação do tratamento prescrito e a urgência de sua realização.
Além disso, o protocolo de tratamento está respaldado em estudos clínicos reconhecidos, conforme comprovado no estudo clínico KN 522 (fl. 40).
Assim, há elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, considerando que a ausência de tratamento completo e tempestivo pode agravar o quadro clínico da autora, reduzindo significativamente suas chances de cura e aumentando o risco de óbito, como enfatizado no laudo médico de fl. 41.
A urgência na realização do teste genético também é notória, uma vez que sua finalidade é direcionar condutas terapêuticas essenciais para a continuidade do tratamento.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar que a parte requerida forneça à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg, por 17 ciclos, conforme prescrição médica, bem como o teste genético NGS multicâncer total, incluindo minimamente 145 genes, conforme requerido, sob pena de multa em caso de descumprimento. 03.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
Em atenção ao provimento n.º 184/2018, caso quaisquer das partes residam em outra Comarca desse Estado, o ato será realizado por intermédio de videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o seguinte link de acesso: https://www.tjms. jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, procurar a Comarca de Rio Brilhante no site e após clicar na sala de espera, onde será realizado o pregão.
Nessa hipótese, deverá o cartório agendar a audiência no sistema único disponibilizado pelo E.
Tribunal de Justiça e juntar o respectivo comprovante aos autos, incluindo-se na carta precatória a ser expedida para os atos de comunicação, se for o caso, a data e horário que a parte deverá comparecer ao fórum de sua residência.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 04.
CITE-SE e SE INTIME a parte ré, alertando-a de que: I-) o prazo para contestação (de 15 - quinze - dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; II-) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 05.
Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, também o tenha feito, CANCELE-SE o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do Código de Processo Civil). Às providências.
Intimação da parte autora acerca da audiência designada conforme certidão de f. 82: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 07/03/2025 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente" -
29/01/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 13:41
Prazo em Curso
-
29/01/2025 13:40
Expedição de Carta.
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29/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 17:13
Expedição em análise para assinatura
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28/01/2025 17:04
Emissão da Relação
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 02:30:00, Vara Cível.
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28/01/2025 12:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 12:54
Tutela Provisória
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27/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:02
Informação do Sistema
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27/01/2025 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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