TJMS - 0805405-13.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805405-13.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Ana Rodrigues Pessoa Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E CORRIGIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Identificado o erro material, os embargos devem ser acolhidos para corrigir o vício, sem que isso implique necessariamente a alteração quanto ao resultado do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 21:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:17
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805405-13.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Ana Rodrigues Pessoa Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 08:36
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805405-13.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ana Rodrigues Pessoa Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - VALIDADE DO CONTRATO - COMPROVADA - ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DO AJUSTE E DA ASSINATURA ELETRÔNICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu a parte apelante.
O Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual, interpretando o artigo retromencionado.
Concluiu-se que a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos podem ser garantidas por outros meios que não a certificação ICP-Brasil.
No presente caso, os elementos constantes no protocolo de assinatura eletrônica são suficientes para conferir autenticidade à contratação, notadamente por terem sido indicados a data e o honorário da assinatura digital, a geolocalização, os dados do aparelho (IP e Sistema operacional), bem como aceites do consumidor com hora e data expressamente indicados.
Além disso, juntou-se o documento pessoal da autora e sua biometria facial, cuja veracidade a parte autora não logrou êxito em abalar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805405-13.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Rodrigues Pessoa Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805405-13.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ana Rodrigues Pessoa Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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