TJMS - 1400629-08.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
-
10/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 16:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:16
Denegado o Habeas Corpus
-
03/02/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400629-08.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Juracy dos Santos Pereira Paciente: Umberto Firmo da Silva Advogado: Juracy dos Santos Pereira (OAB: 3462/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:40
Inclusão em pauta
-
29/01/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 12:48
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400629-08.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Juracy dos Santos Pereira Paciente: Umberto Firmo da Silva Advogado: Juracy dos Santos Pereira (OAB: 3462/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Umberto Firmo da Silva, a quem é imputada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara da Comarca de Jardim/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal diante da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, eis que a decisão abarca fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata dos fatos, e desconsiderando que o paciente ostenta condições pessoais suficientes à concessão da liberdade, inexistindo qualquer indício de que o paciente seja traficante de drogas.
Ademais, argumenta que:conforme apreensão em sua residência amparado por um mandado, foi encontrado 500 gramas de maconha, e não 900 quilos conforme preferida a sentença.
Por tais razões, solicita, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Breve análise aos autos de origem (n.° 0804526-55.2024.8.12.0800), verifica-se que, em 06 de dezembro de 2024, policias civis deram cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do paciente, oportunidade em que apreenderam 1 (um) tablete contendo 744 g (setecentos e quarenta e quatro gramas) de maconha, bem como outros 246 g (duzentos e quarenta e seis gramas) de maconha já fracionados, além de 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) aparelho celular e cerca de R$: 90,00 (noventa reais), conforme descrito da denúncia (f. 1/3): ()No dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 15h30min, na Rua Castro Alves, n. 733, Vila São Miguel, em Guia Lopes da Laguna-MS, o denunciado UMBERTO FIRMO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas acima, uma equipe de investigadores da Polícia Civil compareceu ao endereço do denunciado para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.°0000772-74.2024.8.12.0013.
Na oportunidade, foram encontrados, no quarto do denunciado, 744 g (setecentos e quarenta e quatro gramas) de substância análoga a maconha, embalada em um pacote de café, bem como outros 246 g (duzentos e quarenta e seis gramas) da mesma substância, fracionadas em diversos pacotes no interior de uma bolsa.
Ainda, os policiais localizaram na residência uma balança de precisão e diversas moedas. () Diante da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, tráfico de drogas, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E, neste caso, como se vê pela decisão dos autos (n.° 0011409-51.2024.8.12.0800) que decretou a prisão preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta (f. 69/74 - sem grifos na origem): ()Pois bem, a materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria, que realmente recaem sobre o flagrado, mostraram-se presentes na farta documentação carreada, sobretudo os depoimentos colhidos na delegacia de polícia, registro de ocorrência, em especial a declaração das testemunhas policiais que conduziram flagrante, que confirmaram terem flagrado o autuado em sua casa com 990 g de substância análoga à maconha porcionada, balança de precisão e dinheiro trocado em espécie.
O crime em tese praticado (tráfico de drogas art. 33 da Lei 11.343/2006) possui pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Portanto, demonstrada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do crime praticado, eis que o autuado foi flagrado transportando quase 1 kg de substância análoga à maconha.
Por fim, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (redação determinada pela Lei 12.430/2011) por ora revelam-se adequadas e suficientes para garantir a efetividade do processo, de modo que a segregação cautelar se mostra necessária, conforme dispõe o artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal() Outrossim, extrai-se dos autos n.° 0802203-13.2024.8.12.0013, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: ()Após análise dos autos, observo que a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do flagrado, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, ainda persiste, de modo que a decisão que decretou a segregação cautelar deve ser mantida.
Conforme, denota-se dos autos de n. 0011409-51.2024.8.12.0800, o flagrado foi preso durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, expedido nos autos de n. 0000772-74.2024.8.12.0013 (em que ele é investigado pelo crime de roubo), em sua residência, ocasião em que os policiais responsáveis pela diligência, encontraram no local 990 g de substância entorpecente análoga à maconha, já porcionada, possivelmente destinadas à venda, bem como, balança de precisão e algumas moedas, que constituem fortes indícios do exercício da traficância doméstica pelo representado.
Deste modo, ponderando que o flagrado encontra-se preso há apenas alguns dias e a ação penal sequer fora ajuizada ainda, entendo prematura a soltura do autuado.
Assim, ante a não ocorrência de mudança fática na situação que ocasionou a decretação da prisão preventiva, não há que se falar, ao menos por ora, em liberdade provisória do autuado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Umberto Firmo da Silva.() f. 108/109.
Assim, ao menos sob analise perfuntória, verifica-se que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, uma vez que este, segundo consta dos elementos informativos que instruem os autos, foi flagrado, em tese, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão (autos n.° 0000772-74.2024.8.12.0013) na posse de razoável quantia de maconha, possivelmente destinadas à comercialização.
Ademais, conforme consta da decisão, o mesmo é investigado pela prática de outro delito, o de roubo, sendo em razão deste que teria sido expedido o mandado de busca e apreensão na residência onde houve a localização da maconha.
Tais fundamentos não apenas atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas também estão em conformidade com os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, para a imposição da prisão preventiva, visando assegurar a ordem pública, e não apenas pela gravidade concreta dos crimes, mas também para evitar a reiteração delitiva.
Assim, persistindo os requisitos da medida cautelar e, inexistindo mudanças factuais que justifiquem uma alteração no estado de prisão, a medida cautelar ora imposta, mostra-se necessária, conforme bem ressaltado pela autoridade coatora.
No mais, quanto à alegação de ser usuário de drogas, em princípio, refoge à possibilidade de análise pela estrita via do habeas corpus, eis que não alude a matéria de direito, e sim de fato, cuja ilegalidade, no caso concreto, não emerge cristalina da perfunctória análise da inicial e dos documentos que a instruem.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 23 de janeiro de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
24/01/2025 16:19
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400629-08.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Juracy dos Santos Pereira Paciente: Umberto Firmo da Silva Advogado: Juracy dos Santos Pereira (OAB: 3462/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 10:20
Expedição de "tipo de documento".
-
23/01/2025 10:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000449-70.2023.8.12.0800
Renan Henrique Evangelista Marolo
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2025 19:00
Processo nº 1400631-75.2025.8.12.0000
Municipio de Tres Lagoas
Liliane Soares Dutra
Advogado: Edmilson Carlos Romanini Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2025 10:20
Processo nº 0800921-38.2013.8.12.0008
Torrefacao e Moagem Cafe Nectar Eireli
Quadri Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2013 09:03
Processo nº 0804297-98.2023.8.12.0002
Maria Aparecida da Silva
Municipio de Dourados
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2023 13:50
Processo nº 0839353-98.2023.8.12.0001
Anesio Coelho Rocha Neto
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2023 14:36