TJMS - 0803569-48.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:53
Prazo em Curso
-
09/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 14:16
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:02
Prazo em Curso
-
25/08/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 11:38
Emissão da Relação
-
18/07/2025 11:14
Prazo em Curso
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17/07/2025 11:29
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 11:28
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:14
Prazo em Curso
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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07/04/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 18:43
Emissão da Relação
-
03/04/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 14:15
Prazo em Curso
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17/03/2025 14:14
Expedição de Carta.
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17/03/2025 14:13
Expedição de Carta.
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14/03/2025 06:32
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:53
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Silva Sena Capuci (OAB 12301/MS) Processo 0803569-48.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intimação a parte exequente que poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 encaminhado via SCDPA a todas a unidades judiciais do Estado, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, bem como proceder o recolhimento da taxa devida. -
13/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 11:40
Expedição em análise para assinatura
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12/03/2025 11:38
Emissão da Relação
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14/02/2025 15:52
Autos preparados para expedição
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Silva Sena Capuci (OAB 12301/MS) Processo 0803569-48.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - 1) Cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso esteja cadastrado, ou, por AR para, em 03 (três) dias, pagar a dívida e honorários, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação, para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), sendo que dentro do prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, desde que reconhecido o crédito da parte exequente e comprove o depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução, já incluídos as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 2) Requerido o parcelamento, manifeste-se o exequente, em 05 dias. 3) Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o numerário executado.
Caso a parte executada pague integralmente o débito dentro do prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 4) Decorrido o prazo do item 1, se não tiver ocorrido pagamento, nem mesmo penhora ou arresto de bens do executado, intime-se o exequente para, em cinco dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, já incluídos os honorários da execução, acima aplicada, requerendo as medidas judiciais pertinentes para o recebimento do crédito. 4.1) Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 4.1.2) Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
30/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 13:19
Autos preparados para expedição
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29/01/2025 13:19
Emissão da Relação
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18/12/2024 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 11:27
Recebida petição inicial
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12/12/2024 07:06
Informação do Sistema
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12/12/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/12/2024 06:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/12/2024 06:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/12/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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