TJMS - 0803385-92.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
08/09/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 12:47
Emissão da Relação
-
03/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 07:27
Registro de Sentença
-
03/09/2025 07:26
Com Resolução do Mérito
-
08/08/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:14
Prazo em Curso
-
29/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803385-92.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dolores Dias da Silva - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. -
28/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 09:13
Emissão da Relação
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803385-92.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dolores Dias da Silva - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal. -
26/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 17:02
Emissão da Relação
-
10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803385-92.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dolores Dias da Silva - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Dolores Dias da Silva, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem há cerca de 01 (um) ano e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
30/01/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 14:11
Prazo em Curso
-
29/01/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 08:03
Expedição em análise para assinatura
-
29/01/2025 08:02
Emissão da Relação
-
15/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:22
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 14:40
Tutela Provisória
-
27/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
25/11/2024 16:07
Informação do Sistema
-
25/11/2024 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801472-19.2016.8.12.0006
Maria Silveria Furtado
Nivaldo Stefani
Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2016 17:47
Processo nº 0800756-69.2024.8.12.0019
Jeverson Leite da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 09:40
Processo nº 0809658-05.2024.8.12.0021
Banco Paccar S.A.
Montalli -Consultoria e Treinamento em S...
Advogado: Luciana Sezanowski
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 15:05
Processo nº 0803272-41.2024.8.12.0026
Maria da Silva Fernandes Alvarenga
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafael Novack de SA Daudt
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2024 14:25
Processo nº 0801412-60.2023.8.12.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Allison Cuenete Blanco
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2023 10:25