TJMS - 0806924-75.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:15
Certidão
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15/08/2025 12:15
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/07/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806924-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Edson Barbosa Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores, reconhecendo a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista e determinando a restituição em dobro dos valores pagos.
A parte apelante sustenta a legalidade da cobrança do seguro, a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor e a inexistência de elementos que justifiquem a devolução dos valores, especialmente em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular e voluntária do seguro prestamista, afastando a configuração de venda casada; e (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato apartado que comprove a opção expressa do consumidor pela contratação do seguro impossibilita a demonstração da voluntariedade, configurando-se venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
A instituição financeira não impugnou especificamente, em contestação, a alegação de cobrança indevida do seguro, nem apresentou oportunamente o contrato que agora pretende fazer valer, incorrendo em preclusão consumativa.
A juntada tardia do contrato de seguro e a tentativa de inovar recursalmente sobre matéria não enfrentada em primeiro grau violam os princípios da preclusão e da vedação à inovação em sede de apelação.
Não demonstrado engano justificável quanto à cobrança do seguro, é devida a restituição em dobro do valor pago, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica à alegação de cobrança indevida de seguro e a não apresentação oportuna do contrato caracterizam preclusão consumativa.
A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira quanto à cobrança indevida de valores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 336 e 1.014; STJ, Súmula 83.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ApCiv n. 0828932-83.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 31/08/2024; TJMS, ApCiv n. 0800081-92.2023.8.12.0035, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 29/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
21/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 14:29
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 14:29
Não-Provimento
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08/07/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806924-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Edson Barbosa Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 15:57
Incluído em pauta para 07/07/2025 03:57:08 local.
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03/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:29
Prazo em Curso
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27/06/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806924-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Edson Barbosa Advogada: Carolina Brum Nágera (OAB: 25287/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS)
Vistos.
Considerando que ao apresentar sua contestação, a apelante em momento algum mencionou a possibilidade de opção por parte do autor em contratar ou não o seguro juntamente com o financiamento, necessário se faz sua intimação para que no prazo de 05(cinco) dias manifeste-se sobre possível inovação recursal.
Intime-se. -
26/06/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 15:04
Processo Cadastrado
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09/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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