TJMS - 0806924-75.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:26
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 14:26
Remetidos os Autos para destino.
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09/06/2025 14:26
Remetidos os Autos para destino.
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15/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
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01/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hérick Pavin (OAB 39291/PR), Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS), Vanessa Cordeiro Mendez España (OAB 29126A/MS) Processo 0806924-75.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Barbosa - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por EDSON BARBOSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para o fim de declarar a nulidade da contratação do seguro inserido no contrato objeto desta ação, bem como, condenar a parte ré a restituir o valor cobrado indevidamente (R$1.724,17) em dobro, acrescido de correção monetária a contar da data de sua contratação e juros a partir da citação, por envolver relação contratual(art. 405 do CCB).
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente o Autor na maior parte dos pedidos, condeno-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte Ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestado o seu pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita (p.42).
Declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2024 00:08
Expedição de tipo de documento.
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03/05/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
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03/05/2024 08:28
Expedição de tipo de documento.
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01/05/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
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07/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 13:05
de Conciliação
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09/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2023 12:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 12:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
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17/08/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
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17/08/2023 15:52
de Instrução e Julgamento
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17/08/2023 13:24
de Instrução e Julgamento
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15/08/2023 13:28
de Instrução e Julgamento
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12/08/2023 13:11
Recebidos os autos
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12/08/2023 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2023 06:30
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 21:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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