TJMS - 0801605-80.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
I - A preliminar de inaplicabilidade do CDC, suscitada pela parte demandada, deve ser acolhida.
Isto porque, na espécie, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, inexistindo, portanto, relação de consumo.
Nesse viés, aliás, o Superior Tribunal de Justiça recentemente sumulou o seguinte entendimento: "Súmula nº 608. "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos deplanodesaúdeadministrados por entidades deautogestão".
Desta forma, ACOLHO a preliminar e afasto a aplicação, no caso concreto, das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, inclusive em relação à inversão do ônus da prova.
Portanto, o ônus da prova deve observar a regra prevista no art. 373, do CPC.
II - A preliminar denominada "Da limitação da prestação dos serviços, nos termos da lei e do contrato", deduzida na contestação, confunde-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, com ele será apreciada.
III - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
No mesmo prazo, caso haja interesse em prova testemunhal, deverá o interessado indicar o nome das testemunhas e respectivos endereços, sob pena de preclusão. -
22/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 17:40
Emissão da Relação
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11/07/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2025 14:37
Proferida decisão interlocutória
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10/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS), Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801605-80.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva da Rocha - Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - I - Ciente do teor da r. decisão proferida pelo Eg.
TJMS, que não conheceu o agravo de instrumento (f. 111/126).
II - Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora impugnar a contestação (vide f. 128). -
09/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 08:02
Emissão da Relação
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27/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 06:44
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS), Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801605-80.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva da Rocha - Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas. -
01/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:17
Documento Digitalizado
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29/04/2025 11:28
Emissão da Relação
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24/04/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
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03/04/2025 15:29
Prazo em Curso
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03/04/2025 15:27
Prazo em Curso
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01/04/2025 09:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 09:14
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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01/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 08:29
Informação do Sistema
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14/02/2025 17:01
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801605-80.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva da Rocha - I - Recebo a petição inicial; Defiro os beneficios da AJG; II - Não obstante a relevância dos argumentos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar o seguro enfrentamento do pleito liminar.
Nesse ângulo, postergo a análise do pedido de tutela para depois da vinda da contestação, uma vez que este juízo necessita de maiores esclarecimentos, que poderão, eventualmente, ser oferecidos pela parte demandada.
III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (NCPC, Art. 334); IV - Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, Art. 335); V - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (NCPC, Art. 334, § 3º); VI - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, Art. 334, § 8º); VII - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, NCPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII - Notifique-se o Ministério Público Estadual, se for o caso (vide art. 178, NCPC). -
03/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 07:56
Emissão da Relação
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31/01/2025 07:55
Emissão da Relação
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28/01/2025 15:56
Prazo em Curso
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28/01/2025 15:55
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:24
Expedição em análise para assinatura
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13/01/2025 18:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/01/2025 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/01/2025 18:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/01/2025 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/01/2025 18:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:00:00, 2ª Vara.
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08/01/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/01/2025 15:58
Recebida petição inicial
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08/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:56
Informação do Sistema
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07/01/2025 15:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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