TJMS - 0831537-31.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 08:27 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/06/2025 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 12:30 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/06/2025 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 02:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/06/2025 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 17:06 Publicação 
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                                            02/06/2025 14:59 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            02/06/2025 14:59 Recurso Especial 
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                                            30/05/2025 16:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/05/2025 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 04:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 00:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0831537-31.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thiago Sena do Carmo Advogado: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) Advogada: Jane Grace Alves Pereira (OAB: 370561/SP) Advogado: Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) Recorrido: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
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                                            06/05/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 21:28 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/05/2025 21:28 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/05/2025 21:28 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/05/2025 21:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0831537-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Thiago Sena do Carmo Advogado: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) Advogada: Jane Grace Alves Pereira (OAB: 370561/SP) Advogado: Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
 
 TAXA DE FRUIÇÃO.
 
 IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Thiago Sena do Carmo contra sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada em face de Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
 
 O autor alega abusividade na aplicação da cláusula penal e da taxa de fruição, diante da ausência de edificação e de efetivo uso do lote objeto do contrato.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula penal prevista no contrato, correspondente a 10% do valor atualizado do negócio; (ii) estabelecer se é cabível a cobrança da taxa de fruição, considerando que o imóvel não possui edificação e não foi utilizado pelo comprador.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A cláusula penal estipulada no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato está em conformidade com a Lei nº 13.786/2018, que admite essa retenção nos casos de resolução contratual por iniciativa do adquirente, não havendo abusividade mesmo que o montante retido represente parcela elevada em relação ao que foi efetivamente pago.
 
 A taxa de fruição somente é devida quando há demonstração de que o comprador obteve proveito econômico decorrente da posse do imóvel.
 
 No presente caso, trata-se de lote de terreno não edificado, sem qualquer evidência de utilização pelo adquirente, sendo, portanto, indevida a cobrança da referida taxa, ainda que sob a égide da Lei nº 13.786/2018.
 
 A exclusão da taxa de fruição não altera a distribuição da sucumbência, uma vez que a parte apelada decaiu de parcela mínima do pedido, devendo ser mantida a condenação fixada em primeiro grau.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: É válida a cláusula penal fixada em 10% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da Lei nº 13.786/2018, mesmo que o percentual represente parte substancial dos valores pagos pelo adquirente. É indevida a cobrança de taxa de fruição quando se trata de imóvel não edificado e sem demonstração de efetivo uso ou proveito econômico pelo comprador.
 
 A retenção contratual, nos termos legais, já contempla a compensação por encargos administrativos suportados pela vendedora, não se justificando a cumulação com taxa de fruição indevida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0831537-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Thiago Sena do Carmo Advogado: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) Advogada: Jane Grace Alves Pereira (OAB: 370561/SP) Advogado: Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0831537-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Thiago Sena do Carmo Advogado: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) Advogada: Jane Grace Alves Pereira (OAB: 370561/SP) Advogado: Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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