TJMS - 1403708-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:26
Baixa Definitiva
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20/07/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403708-63.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Advel Power Service Eireli Advogado: Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) Agravado: Biosev S/A Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO- REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 919, § 1º, DO CPC - PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS - OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA - VALOR SUFICIENTE NOS TERMOS DO ART. 835, CPC - PRECEDENTE DO STJ DECISÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a parte recorrente expôs os fundamentos de seu inconformismo e evidenciou o porquê de sua insatisfação para com a sentença combatida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos insertos no § 1º do art. 919 do CPC, a saber: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
No caso, além da presença de verossimilhança nas alegações, o Agravado/Embargante apresentou garantia do juízo, por seguro garantia judicial, o que viabiliza, por consequência, o efeito suspensivo postulado na origem.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
27/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:48
Inclusão em Pauta
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29/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 18:09
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403708-63.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Advel Power Service Eireli Advogado: Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) Agravado: Biosev S/A Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Advel Power Service Eireli contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0800208-75.2023.8.12.0020 pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante.
Considerando a inexistência de pedido de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se. -
28/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 07:24
Realizado cálculo de custas
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21/03/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:48
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403708-63.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Advel Power Service Eireli Advogado: Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) Agravado: Biosev S/A Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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