TJMS - 0803051-02.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:18
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em data
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28/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803051-02.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Gll Empreendimentos Imobiliários Ltda - Considerando a notícia trazida aos autos pela parte requerente, no sentido da resolução da demanda em decorrência de avença operada entre as partes, verifica-se que desaparece o interesse processual da parte autora na continuidade do presente feito, razão pela qual extingo-o, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários consoante o acordado entre as partes.
No silêncio, as custas serão divididas igualmente, ressalvada a hipótese de Justiça gratuita.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Considerando a ausência do interesse recursal, oriunda dos efeitos decorrentes da composição declarada pelas partes (CPC, art. 200), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos (CPC, art. 1.000). -
25/02/2025 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em data
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25/02/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803051-02.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
27/01/2025 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:19
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 14:33
Juntada de tipo de documento
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24/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 09:18
Remetidos os Autos para destino.
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22/01/2025 09:18
Remetidos os Autos para destino.
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22/01/2025 09:13
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 09:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 08:00
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:36
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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