TJMS - 0850072-76.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850072-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Willian Maycon de Oliveira Carvalho Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT ao reconhecer a prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com sua exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Delimita-se a controvérsia ao marco inicial do prazo prescricional para propositura de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, em especial quanto à data da ciência inequívoca da consolidação da invalidez parcial permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas nºs 278, 405 e 573, estabelece que o prazo prescricional trienal para ação de cobrança do seguro DPVAT tem início na data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez permanente, sendo esta normalmente fixada por laudo médico. 4.
No caso dos autos, a perícia judicial indicou como data de ciência da invalidez o dia 09/01/2011, sendo que a ação foi ajuizada apenas em 07/11/2022, muito além do prazo prescricional. 5.
Inexistindo comprovação de tratamento médico contínuo ou de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ação, nos termos da jurisprudência predominante e da norma legal aplicável. 6.
Restou evidenciado que o autor teve pleno conhecimento da lesão e suas consequências desde a consolidação do quadro clínico, inexistindo justificativa plausível para a não propositura da ação em tempo hábil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição trienal para ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, nos termos da Súmula 278 do STJ, sendo necessário laudo médico que ateste tal condição, salvo em casos de notoriedade ou comprovação inequívoca em juízo (Súmula 573/STJ). 2.
Inexistindo prova de tratamento contínuo ou causa suspensiva, e tendo decorrido prazo superior a três anos da ciência da invalidez até o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, IX; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 278, 405 e 573; TJMS, Apelação Cível n. 0801395-52.2022.8.12.0021; TJMS, Apelação Cível n. 0001584-55.2011.8.12.0019; TJMS, Apelação Cível n. 0805760-86.2021.8.12.0021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:30
Não-Provimento
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28/04/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:56
Inclusão em pauta
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09/04/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850072-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Willian Maycon de Oliveira Carvalho Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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