TJMS - 0840517-98.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840517-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Renata da Cruz Pereira Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO SUPERIOR A 15 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando reparação no valor de R$ 5.000,00, diante de cancelamento unilateral de voo e atraso superior a 15 horas na chegada ao destino final.
A recorrente sustenta excludente de responsabilidade por força maior (condições climáticas adversas), bem como requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões questões em discussão: (i) verificar admissibilidade do recurso quanto à tese de defesa apresentada para excludente de responsabilidade alegada (oi) determinar se o fato provoca danos morais; (iii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais está adequado às finalidades compensatória e pedagógica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do argumento recursal de excludente de responsabilidade fundado na existência de condições climáticas adversas, por configurar inovação recursal, em desrespeito ao princípio da preclusão, conforme previsto no CPC, art. 1.014.
Superada a preliminar, é incontroversa a falha na prestação do serviço, uma vez que a parte autora chegou ao destino com 15 horas de atraso, sem comprovação idônea de que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito ou força maior, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme previsto no art. 14 do CDC.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, bastando a demonstração do atraso significativo e da falha no serviço essencial de transporte.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, estando em consonância com precedentes do mesmo tribunal em situações semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) É inadmissível a inovação recursal em sede de apelação, sendo incabível a apresentação de argumentos não submetidos ao juízo de primeiro grau. 10) A responsabilidade da companhia aérea por cancelamento de voo e atraso excessivo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 11) O dano moral decorrente de atraso significativo em transporte aéreo configura-se in re ipsa. 12)A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, sem se prestar ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; TJMS, Apelação Cível nº 0806422-50.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 27.08.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0831150-50.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 27/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801195-13.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 12/01/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:41
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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09/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840517-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Renata da Cruz Pereira Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:14
Inclusão em pauta
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04/04/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 16:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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