TJMS - 0823823-54.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823823-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Rafael Souza Farah (OAB: 152674/RJ) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS A APARELHOS ELETRO/ELETRÔNICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SUFICIENTE.
PROVAS UNILATERAIS E INCONCLUSIVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de energia pretendendo ser indenizada pelos valores pagos ao segurado em razão de danos elétricos a aparelhos eletro-eletrônicos causados, conforme alegado pela parte autora, por falha na má prestação de serviços da ré.
A demanda foi julgada procedente, o que motivou a interposição de recurso pela requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no recurso se restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, resultando no dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há falar em dever de indenizar quando inexiste nos autos prova convincente acerca da falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica que possa ter levado à danificação de aparelhos eletro/eletrônicos segurados.
E, ausente o nexo de causalidade, afastada a responsabilidade civil da requerida.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Sentença reformada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
29/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:54
Provimento
-
15/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823823-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Rafael Souza Farah (OAB: 152674/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:31
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823823-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Rafael Souza Farah (OAB: 152674/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 07:25
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 07:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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