TJMS - 0800027-51.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 18:29
Manifestação do Ministério Público
-
23/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:04
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:43
Prazo em Curso
-
09/07/2025 17:38
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 18:42
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 18:39
Emissão da Relação
-
07/07/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:00
Prazo em Curso
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:05
Prazo em Curso
-
27/05/2025 09:12
Prazo em Curso
-
29/04/2025 17:51
Prazo em Curso
-
31/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:43
Prazo em Curso
-
13/03/2025 13:42
Juntada de NULL
-
13/03/2025 13:42
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 14:07
Prazo em Curso
-
07/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:20
Prazo em Curso
-
07/03/2025 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2025 13:59
Prazo em Curso
-
27/02/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 18:40
Prazo em Curso
-
17/02/2025 18:04
Expedição de NULL.
-
17/02/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 16:42
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0800027-51.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Pereira - Vistos, etc.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais e defiro a gratuidade de justiça.
A requerente aciona o requerido buscando a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA E DO ESTUDO SOCIAL Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a juntada dos laudos médico e social.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia e o estudo social, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Sra.
Ivone Arruda dos Santos e Santos, Telefone: (67) 98402-1548, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 430,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada.
O Estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
Prazo para juntada do estudo social: 30 dias.
Com a juntada do laudo e do estudo social, venham conclusos para análise da tutela de urgência e também cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo e do estudo social, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à) expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se. Às providências. -
03/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:31
Emissão da Relação
-
31/01/2025 21:31
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 18:41
Tutela Provisória
-
09/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2025 10:01
Informação do Sistema
-
09/01/2025 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801772-03.2024.8.12.0005
Irene Gamarra Ledesma
Banco Bmg SA
Advogado: Olimpierri Mallmann
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 17:05
Processo nº 0802232-79.2023.8.12.0019
Ministerio Publico Estadual
Evillyn Eduarda Santos Almeida
Advogado: Alexandre Pinto Liberatti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2023 13:40
Processo nº 0009641-62.2024.8.12.0001
Paulo Sergio Mota da Silva
Fernando Barreto Pires
Advogado: Eder Inacio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2022 17:21
Processo nº 1401339-28.2025.8.12.0000
Valerio Skovronski
Maria Rezende da Silveira
Advogado: Iluska Regina Bastos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 12:40
Processo nº 0832092-34.2013.8.12.0001
Maria das Neves Ferreira
Damiao Cosme Duarte
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2013 16:10