TJMS - 1401339-28.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 14:12
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em "data"
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13/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/03/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401339-28.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Cristiano Serra da Silveira (Espólio) RepreLeg: Maria Rezende da Silveira Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Embargante: Maria Rezende da Silveira Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Embargado: Valério Skovronski Advogada: Iluska Regina Bastos (OAB: 14260B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - FATO NOVO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS.
A omissão do embargado acerca da existência de outra demanda transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, configura fato novo relevante capaz de alterar o desfecho da decisão, uma vez que elimina a probabilidade do direito, requisito para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300).
A averbação premonitória, embora de natureza administrativa, não se sustenta sem a demonstração da probabilidade do direito, a qual foi afastada com a apresentação dos fatos novos pela parte embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção da omissão resultar na modificação do julgado.
O pedido de reconhecimento da coisa julgada e de condenação por litigância de má-fé não é conhecido, pois deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
12/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:00
Inclusão em pauta
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06/03/2025 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 11:01
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401339-28.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Valério Skovronski Advogada: Iluska Regina Bastos (OAB: 14260B/MS) Agravado: Cristiano Serra da Silveira (Espólio) RepreLeg: Maria Rezende da Silveira Agravada: Maria Rezende da Silveira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL INDICADO - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A averbação premonitória na matrícula do imóvel tem natureza meramente administrativa e visa dar publicidade ao litígio, prevenindo terceiros de boa-fé e garantindo a utilidade do processo.
O perigo da demora decorre da existência de inventário envolvendo o bem litigioso, o que pode comprometer a efetividade do direito do agravante caso o imóvel seja partilhado ou alienado a terceiros.
A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo necessária a comprovação de risco imediato de alienação para fins de averbação premonitória.
A medida não interfere na propriedade do bem nem impede sua disposição pelos titulares, mas apenas informa terceiros sobre a pendência da ação, sem prejuízo às partes envolvidas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401339-28.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Valério Skovronski Advogada: Iluska Regina Bastos (OAB: 14260B/MS) Agravado: Cristiano Serra da Silveira (Espólio) RepreLeg: Maria Rezende da Silveira Agravada: Maria Rezende da Silveira Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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