TJMS - 0820941-27.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820941-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: João Roberto Machado dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE.
APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso: (i) se o autor faz jus ao recebimento do valor integral da indenização securitária; (ii) a quem incumbe os ônus sucumbenciais, e (iii) o termo inicial da correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de invalidez parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento natabelaprevista nas condições gerais doseguro. 4.
Quanto ao recebimento do valor referente a "indenização especial por acidente", constata-se que o pleito não deve ser atendido, uma vez que, em análise às informações constantes das "Condições Gerais de Seguro de Vida em Grupo", tal modalidade só tem cabimento no caso de morte do segurado causada, exclusivamente, por acidente pessoal, o que não é a hipótese dos autos. 5.
A correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula n.º 632/STJ). 6.
Em relação à distribuição do ônus da sucumbência, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 85 do CPC).
IV.
Dispositivo 5.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:46
Provimento em Parte
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11/04/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820941-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Roberto Machado dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:31
Inclusão em pauta
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08/04/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820941-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: João Roberto Machado dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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