TJMS - 0848491-89.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0848491-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Caceres - Réu: Mbm Seguradora S.A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da juntada do AR/mandado de citação negativo de fl. 210 -
09/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:14
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0848491-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Caceres - Réu: Mbm Seguradora S.A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS acerca da designação da perícia médica para o dia 29/05/2025 às 17:50 horas, a ser realizada na Rua Alagoas nº 94, Jardim dos Estados, Campo Grande - MS.
OBS: A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação com fotografia. -
28/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 11:03
Decorrido prazo de parte
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0848491-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Caceres - Réu: Mbm Seguradora S.A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
INTERESSE DE AGIR: a requerida sustenta, em sua contestação, que a falta de aviso do sinistro junto à seguradora afasta o interesse de agir.
Tenho que a preliminar não deve prevalecer, uma vez que cabe à parte interessada decidir se promoverá o requerimento administrativo ou ajuizará diretamente a demanda em juízo.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", inexistindo qualquer exigência legal da necessidade de se esgotar a via administrativa para o manejo da ação.
Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA - SERVIÇO MILITAR - OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE - INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE - NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade laboral segurada, qual seja, a função militar, deve ser paga a indenização no valor integral fixada em apólice.
Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor doseguro. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800379-48.2014.8.12.0052, Anastácio, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 29/08/2017, p: 13/09/2017).
Além disso, o interesse processual está evidente, pois mesmo que a seguradora não tenha sido informada do sinistro, esta foi devidamente citada e se opôs ao pagamento do seguro, o que indica que o ajuizamento da demanda se daria de uma forma ou de outra.
Portanto, a ausência de requerimento prévio (via administrativa) não aponta a ausência de interesse de agir, ficando rejeitada a preliminar levantada.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do prêmio. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre segurado e seguradora (e instituição financeira), pois estes se enquadram, respectivamente, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da mencionada codificação.
Mais que isso, a própria lei, no § 2º do artigo 3º, determina sua incidência sobre tais pactos.
O art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor viabilizou a hipótese da inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou quando for verossímil sua alegação.
Contudo, a inversão não é automática e depende da demonstração da hipossuficiencia probatória do consumidor, o que não ocorre no caso em tela.
Na verdade, o autor possui maior aptidão para demonstrar a invalidez, considerando que possui os documentos (laudos e exames) para realização da perícia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é o meio pelo qual se efetiva a diretriz de proteção dos consumidores, assegurando a facilitação da defesa de seus direitos.
A razão subjacente à norma que possibilita a inversão probatória consiste na dificuldade prática do consumidor de demonstrar os elementos fáticos que embasam sua pretensão.
Esse direito, não obstante, é condicionado à verificação, pelo magistrado, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações.
No caso concreto, não se verificou a hipossuficiência da consumidora, haja vista que ela mesma, na petição inicial, carreou aos autos vasta documentação a fim de provar o alegado.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420121-20.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Assim, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f.
Xxx, devendo a serventia expedir o necessário. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica, e nomeio como PERITO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA [Médico graduado pela UFMS em 2005.
Residência Médica em Cirurgia Geral.
Residência Médica em Urologia.
Pós-Graduado em Perícia Médica Judicial.
Pós-Graduado em Perícias Médicas/Medicina Legal pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
Pós-Graduado em Treinamento em Perícias Médicas/Medicina Legal: Práticas Periciais pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
E-mail: [email protected]].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Assim, o valor dos honorários será dividido pela REQUERIDA e pela AUTORA (sendo 50% para cada). (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:15
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 18:44
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 13:14
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 14:48
de Conciliação
-
28/02/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2024 09:50
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 13:59
de Instrução e Julgamento
-
11/12/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2023 12:29
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2023 12:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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